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Parcelas recebidas indevidamente por servidor não estão sujeitas a devolução se o beneficiário não agiu de má-fé, decide Tribunal Regional Federal da 1ª Região

1 fevereiro, 2021

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta pela União e confirmou sentença que condenara o ente público a se abster de realizar descontos na folha de pagamento dos autores a título de reposição ao erário.

No seu recurso, a União sustentava a existência do direito da Administração de exigir do servidor público a devolução de valores recebidos indevidamente, argumentando que o art. 46 da Lei nº. 8.112/1990 admitiria a realização de descontos unilaterais em folha de pagamento.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora destacou ser pacífica a orientação no sentido da impossibilidade de restituição de verbas salariais recebidas de boa-fé por servidores públicos, ainda que pagas à margem da lei, seja por erro da Administração ou por interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei.

Citando voto de 2014, da lavra da Desembargadora Ângela Catão, a relatora destacou que “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua notificação prévia, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.”

Ela ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.

A Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas apontou ainda “que não se legitimam os descontos correlatos efetuados pelo ente público (“sponte propria”), antes e/ou no curso da demanda”.

Consta ao final do acórdão que “o fato de a Administração Pública então ter-se antecipado em cobrar a suposta dívida que, posta sob o crivo judicial, revelou-se – todavia – ao final indevida, não tem o poder de transmudar (retroativamente) a natureza ou quilate da consciência ao tempo do fato gerador”.

Entenda o caso

Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior (SINDIFES) contra a União Federal, cuja assessoria jurídica é prestada pelo escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & Advogados Associados.

A ação ordinária, com pedido de tutela antecipada em face da União Federal, requereu fosse declarada a nulidade dos atos administrativos que determinaram, a título de reposição ao erário, a devolução de parcelas consideradas indevidamente pagas. Pediu ainda, em caso de condenação, a devolução das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de juros e correção monetária.

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.

 

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