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Multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho não impede aplicação do art. 477 da CLT, decide TRT-3

6 novembro, 2020

Em julgamento virtual encerrado no último dia 15 de outubro de 2020, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (TRT-3) definiu que a aplicação de multa prevista em instrumento coletivo não impede a condenação do empregador na penalidade do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento de indenização em valor equivalente ao do salário do trabalhador em caso de atraso no acerto da rescisão do contrato de trabalho.

Em consequência, o colegiado deu provimento a recurso ordinário interposto pela obreira, para determinar o pagamento da multa do art. 477 da CLT em cumulação com a sanção prevista na convenção coletiva de trabalho (CCT) aplicável ao vínculo trabalhista em questão.

Súmula 384 do TST e não ocorrência de bis in idem

Na oportunidade, o relator do recurso, Desembargador Emerson José Alves Lage, consignou que o pagamento simultâneo das multas não representaria bis in idem – isto é, dupla penalização sobre um mesmo fato –, uma vez que os fundamentos jurídicos seriam autônomos uns em relação aos outros.

O julgador também lembrou o teor do item II da Súmula 384 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera “aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descum- primento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal”.

Entenda o caso

O recurso foi interposto por ex-funcionária da Fundação Educacional Monsenhor Messias contra sentença que rejeitara o pedido de condenação da parte reclamada na multa do art. 477, §8º, CLT, sustentando que a sanção prevista no instrumento coletivo da categoria impediria a fixação de outras penalidades.

Nas suas razões, a reclamante – que litiga sob o patrocínio desta sociedade de advogados – tratou de afastar a alegação de bis in idem acolhida na sentença, esclarecendo que a multa da CCT representaria apenas um reforço sancionatório da penalidade do art. 477 da CLT, sendo devida por cada dia adicional de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ainda, destacou que a orientação do TST vai no sentido da possibilidade de cumulação das sanções previstas, por lei e por CCT, à inadimplência do empregador.

Ao dar provimento ao recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT-3 reformou a sentença recorrida, “para acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT”.

Fonte: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº. 0010176-14.2020.5.03.0039

Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui.

 

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