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Direito Sindical: Justiça do Trabalho reconhece legitimidade do SINDSEP/MG para representação dos empregados da EBSERH no Triângulo Mineiro

28 outubro, 2020

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, negou seguimento a recurso de revista (RR) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba – SINDSAUDE e confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) que ratificara a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais – SINDSEP/MG para representar os empregados públicos da EBSERH domiciliados nos municípios do triângulo mineiro.

Na decisão, o relator do recurso no TST, Min. Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que o SINDSAÚDE não apresentou razões suficientes à reforma do acórdão proferido pelo TRT-MG, esclarecendo que a orientação firmada pelo tribunal regional estava de acordo com a legislação aplicável.

Com isso, a representação sindical dos empregados públicos lotados nos hospitais universitários administrados pela EBSERH permanece sob o patrocínio do SINDSEP/MG, maior sindicato de servidores públicos do estado de Minas Gerais, em atuação há mais de trinta anos na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria.

Entenda o caso

Em setembro de 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba – SINDSAUDE propôs ação declaratória de representatividade sindical, pleiteando declaração de legitimidade para representar os interesses dos trabalhadores do EBSERH domiciliados na sua base de representação – que compreende os municípios de Sacramento, Araxá, Patos de Minas, Patrocínio, Conquista, Frutal, Planura, Coromandel, Perdizes e Nova Ponte. O pedido estava ancorado na regra da unicidade sindical.

Por sentença, a Juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a demanda, ao argumento de que a atividade-fim da EBSERH – prestação de serviços de apoio às instituições públicas federais de ensino na formação e de profissionais no campo da saúde pública – não se equipara às atividades desenvolvidas por hospitais e casas de saúde da iniciativa privada. Concluiu, então, que a categoria representada pelo sindicato autor não abrangeria os profissionais da EBSERH.

A magistrada ainda lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Dissídio Coletivo 12060-92.2014.5.00.0000, reconheceu que a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal CONDSEF), entidade confederativa a que o SINDSEP/MG está vinculado, é parte legítima para representar os interesses dos empregados da EBSERH.

Em julgamento de recurso ordinário, a 8ª Turma do TRT-3 manteve a sentença, acrescentando que a prestação de serviços médicos à população nos hospitais universitários é simples decorrência do processo educacional, não se tratando de atividade afim àquela prestada por instituições hospitalares privadas. O relator, Des. Márcio Ribeiro do Valle, ainda trouxe o exemplo dos professores universitários, que, embora especializados em áreas diversas do conhecimento, “não estão vinculados aos sindicatos específicos das atividades sobre as quais lecionam, mas sim àqueles dos servidores públicos ou dos docentes”.

Inconformado, o SINDSAÚDE interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, alegando contrariedade do acórdão a dispositivos da CLT e da Constituição Federal. A revista foi alçada ao TST por agravo de instrumento.

No último dia 23 de setembro, a 6ª Turma do TST negou provimento a esse agravo, mantendo o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.

Unicidade sindical

A regra da unicidade sindical, tal como prevista no art. 8º, inciso II, da Constituição, consiste na proibição de criação de mais de uma organização sindical para a defesa, dentro de uma determinada base territorial, dos interesses de uma mesma categoria.

No caso concreto, a Justiça do Trabalho entendeu que, a despeito da coincidência parcial entre as bases territoriais, as entidades sindicais em confronto defendem categorias distintas, de forma que a coexistência delas não implicaria violação ao mandamento da unicidade.

 

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.

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