31 maio, 2016
Tribunal afirma que bloqueio de valor de natureza salarial é indevido
Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
No caso, a empresa Grupo Nova Embalagens, de Cascavel (PR), endividada, teve uma execução fiscal movida contra ela, sendo uma pessoa constituída pela Justiça como seu fiel depositário, ou seja, responsável por zelar pela manutenção do bem. No entanto, ela não cumpriu o prazo de cinco dias, estabelecido no processo, para nomear os bens que seriam penhorados. Sendo assim, a 1ª Vara Federal do Paraná emitiu ordem para que as quantias em suas contas bancárias fossem bloqueadas e, como consta nos autos, uma de suas contas era de natureza estritamente salarial, sendo desbloqueada em primeira instância.
O Inmetro recorreu contra a decisão, alegando que os valores na conta-salário eram muito altos, indo além da natureza de subsistência a que se refere a lei. O instituto sustentou que o desbloqueio seria injusto, pois a dívida continuaria a existir, sendo, de acordo com o Inmetro, uma forma de “zombar os seus credores”.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha negou o recurso do Inmetro. Ela alegou que a penhora da conta-salário é única e exclusivamente possível em caso de prestação alimentícia. Ela concluiu que: “É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna”.
Notícia de origem: TRF4
Comentários