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Justiça condena IBAMA a pagar indenização a servidor por desvio de função

8 abril, 2016

TRF-4 determina a autarquia pagar diferença remuneratória com a devida correção monetária e adição de juros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e manteve sentença que indenizou servidor por não receber a devida diferença salarial após comprovado o desvio de função. Ele, originalmente analista ambiental no IBAMA, desempenhou por pouco mais de dois anos cargo de chefia na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, porém sem receber o valor devido à nova situação, apenas o valor devido pelo exercício de seu cargo efetivo.

Em sua apelação o IBAMA afirmou que não houve o processo de formalização do servidor no cargo e, portanto, ele não faria jus à diferença salarial. A autarquia ainda afirmou que, para que isto ocorresse, teria que ser publicada a nomeação no Diário Oficial da União, assim tendo validade sob o ponto de vista legal.

A relatora, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, rejeitou o argumento do IBAMA, afirmando que qualquer desvio funcional, desde que comprovado, acarreta o pagamento da diferença remuneratória, afirmando ser pacífico este entendimento no TRF-4. Sobre a alegação de falta de formalização do ato da designação do autor para exercer cargo de chefia, ela concluiu que: “Ninguém é dado o direito de invocar a sua própria torpeza, já que cabia à administração, ao nomear o autor para a chefia da Estação Ecológica, como o fez, proceder dentro da estrita legalidade”.

Em seu voto, a relatora condenou o IBAMA a pagar a diferença salarial referente a estes mais de dois anos de desvio de função, acrescidas de atualização monetária e juros.

Prescrição de casos semelhantes

Em uma de suas alegações, o IBAMA afirmou que o prazo prescricional do caso já havia terminado, dois anos por se tratar de verba de natureza alimentar, e que, portanto, a ação não tinha validade.

De acordo com a juíza federal, o pedido da autarquia não procede, pois, como regulamentado pelo Decreto n. 20.910, em seu primeiro artigo: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Processo nº: 5000230-87.2010.4.04.7200/TRF

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