18 maio, 2016
O TRF-4 concedeu o direito de servidor permanecer afastado das dependências de seu serviço sob alegação de condições precárias do edifício em que trabalhava
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença autorizando servidor a não comparecer ao seu ambiente de trabalho, na regional de Itajaí (SC) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),pelo fato de o local apresentar condições insalubres. A repartição, cedida para a autarquia há mais de 40 anos, já havia sido interditada pela Defesa Civil em março do último ano, com laudo técnico apontando diversos problemas e comprovando sua insalubridade.
De acordo com o autor, o prédio apresenta avarias, como goteiras constantes, vazamentos, estrutura precária que não suporta chuvas fortes, dentre outras. Ele exige que os problemas sejam sanados antes de voltar a trabalhar, pois isto configura um risco real e grave à sua saúde. Ele ainda se colocou a disposição da autarquia federal para exercer sua atividade em outro lugar, desde que não lhe sejam atribuídas faltas ou aplicadas sanções administrativas.
O Ibama reconheceu que o prédio apresenta vários danos estruturais, alegando que a queixa do autor procede. No entanto, a autarquia afirmou que já havia se instalado provisoriamente em outro edifício até que antiga unidade seja reformada, no Centro Especializado do ICMBio (Cepsul), na mesma cidade em que trabalhava.
Segundo o autor, o novo local, além de afastá-lo dos demais servidores, também não apresenta condições de trabalho suficientes, sendo exposto a materiais perigosos e inflamáveis. O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a mudança de local não é de relevância para o processo, pois em nada alterou as condições insalubres a que o servidor estava exposto.
O relator concluiu que o servidor deve permanecer afastado até que todos os problemas sejam sanados, alegando que: “ a todo cidadão deve ser assegurado um ambiente de trabalho digno e decente, ou seja, correspondente as mínimas condições de higiene, de saúde, e de segurança (artigo 6º da CF), deve ser garantida sua ausência do impetrante ao trabalho, nos termos especificados na sentença, enquanto perdurar o ambiente insalubre”.
Esta decisão deve alertar a servidores obrigados a laborar em locais prejudiciais à saúde ou à integridade física que há formas de reverter tal situação, devendo o sindicato que o representa ser informado acerca de precariedades de condições de trabalho, a fim de que possa tomar as providências políticas e jurídicas que se fizerem necessárias.
Processo nº: 5012422-52.2015.4.04.7208/TRF
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