Notícias

TRU caracteriza exposição a amianto como atividade especial mesmo com o uso de proteção

22 setembro, 2016

O TRU decidiu que, mesmo com proteção, a constante exposição ao agente é nociva, sendo devida a contagem de tempo especial

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) reconheceu que constante exposição ao amianto (absesto) garante direito de contagem de tempo especial, garantido pelo art. 31, da Lei 3.807/60. De acordo com decisão, mesmo com a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), o constante contato com material tóxico e cancerígeno é suficiente para a garantia do benefício.

No caso, o autor recorreu aoTRU após ter pedido negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O relator do caso, juiz federal Henrique Luiz Hartmann, entendeu que o amianto é, comprovadamente, agente nocivo à saúde humana, podendo causar câncer dependendo do grau de contato com a substância. Ele ressaltou que ela está presente na Lista Nacional publicada em portaria dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

Sendo assim, o relator afirmou que “a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e independente da existência de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual eficaz”.

Em sua conclusão, o magistrado defendeu que não seria razoável a contagem de período especial apenas após a publicação da Portaria Interministerial nº 09/2014, que incluiu a substância na lista das substâncias nocivas. De acordo com ele, o amianto sempre foi cancerígeno, mesmo que tenha sido reconhecido como tal apenas recentemente.

O relator em seu voto, acompanhado pela maioria do TRU, garantiu o reconhecimento da atividade do autor como especial, aplicando o fator de conversão de 1.75, como pleiteado por ele.

Tempo especial

“Tempo “especial”, de acordo com a legislação atual, é aquele em que o cidadão trabalha de forma contínua (habitual e permanente) e sem interrupções durante a jornada de trabalho (não ocasional e nem intermitente) em atividade que o deixa exposto a agentes nocivos à sua saúde, como por exemplo, calor ou ruído, desde que a exposição a esses agentes nocivos esteja acima dos limites que foram estabelecidos em regulamento próprio”. – fonte: previdencia.gov.br

Quer saber mais?