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Alteração em benefícios só pode ocorrer mediante processo administrativo

2 maio, 2016

TRF1 concluiu que redução de aposentadoria sem o devido processo legal é ilícito

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta pela União e manteve valor original da pensão percebida por servidoras. De acordo com entendimento do Tribunal, não houve o devido processo para que fosse constatado e corrigido o erro, sendo inválido o ato administrativo.

Em suas razões, a União alegou que após a concessão da pensão, constatou-se erro material na publicação, sendo prontamente corrigida. Ela admite que houve erro ao não considerar a Emenda Constitucional n. 41/03, sendo necessário o devido ajuste.

O relator convocado, juiz federal Régis de Souza Araújo, afirmou que é um direito da Administração Pública a revisão de seus atos quando constatados erros. No entanto deve-se respeitar o processo legal para tal. De acordo com ele, o modo como a União reduziu a pensão ignorou princípios constitucionais garantidos pelo art. 5º da Constituição, como o do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

“Não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo”, adicionou o relator.

Ele ainda afirmou que, considerando a boa-fé por parte das servidoras, não há que se falar em devolução do montante já recebido. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos geram expectativa de que são definitivos, não sendo devido qualquer ressarcimento.

 

Processo nº: 0000869-18.2008.4.01.4300/TO

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