15 junho, 2016
Segundo jurisprudência do STJ, a recusa em fornecer medicamentos para tratamento de doença prevista no contrato é abusiva
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a obrigatoriedade de plano de saúde em fornecer medicamentos receitados para tratamento de doença a segurado. Reforçando jurisprudência própria, o Tribunal alegou que limitar o tratamento de doença com cobertura prevista pelo contrato é abusivo.
No caso, a Unimed Juiz de Fora – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. – interpôs agravo contra decisão proferida pelo STJ, que obrigava o convênio a fornecer os medicamentos prescritos. A Unimed alegou que, de acordo com contrato firmado por ambas as partes, a recusa no fornecimento é legal, pois não é obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, mesmo que a recusa seja prevista em contrato, trata-se de cláusula abusiva. Segundo ele, “Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”.
Em sua conclusão, o ministro afirmou que se trata de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o fornecimento de tratamentos, incluindo medicamentos e procedimentos médicos, é obrigatoriedade do plano de saúde. Além do fornecimento dos medicamentos, o relator manteve a decisão em segunda instância, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.
Entendimento pacífico
Em sua decisão, o ministro invocou duas decisões que reforçam o entendimento do STJ:
Em processo relatado pelo ministro Ricardo Villas Böas Cueva, da Terceira Turma, foi concluído que: ”No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ”.
Em decisão semelhante, o ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, afirmou que: “Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”.
Notícia referente ao processo: AREsp 854151
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