6 abril, 2016
TRF-1 concluiu que pelo menos dois dos três episódios ocorreram em desacordo com a lei
Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de sua Quinta Turma Recursal, condenou o Estado de Minas Gerais a pagar R$ 4,5 milhões a título de danos morais coletivos para as comunidades quilombolas “Povo Gorutubano”, “Brejo dos Crioulos” e “Lapinha”. A ação foi proposta depois de ações da polícia na resolução de conflitos na região. A alegação foi de que “os abusos cometidos pela polícia ultrapassaram a esfera individual de suas vítimas, atingindo as comunidades quilombolas, coletivamente consideradas”.
Em instância inferior, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPF e da Fundação Cultural. O juiz afirmou que duas das três ações praticadas pela Polícia Militar ocorreram de forma ilegal e com excesso de força, porém alegou que “os danos causados não teriam ultrapassado a esfera jurídica individual dos quilombolas envolvidos”. Isto é, apenas os quilombolas envolvidos teriam direito a indenização por danos morais, não a comunidade como um todo.
No recurso apresentado, o Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Cultural Palmares requereram a condenação do Estado de Minas Gerais pelas ações praticadas contra as comunidades citadas e não apenas contra alguns indivíduos integrantes delas. De acordo com eles, as ações ocorreram de forma ilegal e abusiva.
Em sua decisão, o colegiado acolheu as alegações do recurso supracitado. Em sua decisão, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que é clara a relação entre as ações da polícia, utilizando de força injustificada, e o intuito de intimidar e inibir a comunidade na defesa de seus direitos pela posse das terras onde ocorreu o conflito. Ainda de acordo com o desembargador, a polícia agiu “à margem da lei” e com força excessiva durante o evento, caracterizando dano moral coletivo e, por consequência, uma indenização apropriada.
Valor Fixado para a indenização
De acordo com o relator, não existe parâmetro legal definido para o valor da indenização. Segundo ele, o valor deve ser quantificado segundo três critérios: proporcionalidade, moderação e razoabilidade. O desembargador concluiu que “dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 4,5 milhões em favor das comunidades quilombolas descritas nos autos”
Processo nº: 0008595-96.2010.4.01.3807/MG
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