29 abril, 2016
Com base no art. 6º da Constituição, Defensoria Pública da União alega que é obrigação da União arcar com tais custos
A Defensoria Pública da União (DPU) moveu ação civil pública contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre-RS demandando a concessão, com antecipação de tutela, de auxílio/subsídio-moradia a todos os moradores de rua de acordo com o Cadastro Único. A ação iria beneficiar e garantir moradia a 48.620 pessoas que vivem em situação de extrema pobreza no país.
Em seus argumentos, o defensor público afirmou que a moradia é garantida pelo art. 6º da Constituição Federal, sendo necessária a sua garantia por parte dos órgãos públicos. Ele afirmou que para que tal benefício fosse instaurado, a União gastaria anualmente valor semelhante ao gasto com o auxílio-moradia dos membros dos três poderes da República (judiciário, legislativo e executivo), estipulado em R$ 419.460.681.
De acordo com ele, a receita utilizada para a concessão do auxílio-moradia seria ínfima se comparada a receita anual de mais de R$ 3 trilhões, valor a disposição da União em 2016. “Diante dos valores antes referidos e da importância do bem em jogo, nos parece que a questão não é a ausência de recursos financeiros-orçamentários, mas sim a falta de vontade política. Se o Estado brasileiro tem condições de arcar com o custo da moradia dos que auferem as mais altas remunerações do funcionalismo público, tem o dever de oferecer moradia digna àqueles que não possuem renda suficiente para obtê-la no mercado”, concluiu o defensor.
Cartão cidadão
Em suas razões, a DPU incluiu a criação de um método para a concessão de tal benefício. O auxílio-moradia teria um valor mensal de R$ 750, com condições similares ao do bolsa-família, como frequência escolar mínima, além de prestação de serviços à comunidade com base semanal. O órgão ainda incluiu em sua proposta a necessidade de apresentação de recibos que comprovem que o dinheiro destinado está sendo utilizado com fins de moradia, facilitando o monitoramento e fiscalização do benefício.
A Defensoria definiu que para fins administrativos, os estados e munícipios seriam responsáveis pela fiscalização e cadastramento, sendo a União responsável pelo financiamento do benefício.
O prazo para o pronunciamento das partes rés foi estabelecido em 20 dias, sendo necessária a apresentação de contraproposta. Caso não haja a apresentação, a DPU postula que seja determinada a concessão do benefício conforme proposto por ela para todas as pessoas cadastradas como em situação de rua no Cadastro Único.
Processo nº: 5028664-85.2016.404.7100/RS
Notícia baseada na publicação do Conjur
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