24 novembro, 2020
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou sentença que decretara a prescrição do fundo de direito no caso e reconhecera o direito de segurado do INSS ao benefício de pensão por morte, ainda que decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento do pedido administrativo e a propositura da ação judicial.
No julgamento, a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora da causa no âmbito do TRF-1, destacou que, em casos como o dos autos, “a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, […], não alcançando o fundo do direito”.
A decisão em questão aplicou ao caso a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.”
Por não ter sido realizada audiência de instrução em primeiro grau, e como o caso exigia a produção de prova testemunhal para se determinar a existência, ou não, de dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, restou à 1ª Turma devolver o processo à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, anulando todos os atos nele praticados a partir do saneamento.
O pensionista ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo por ele apresentado em 2008.
Ao contestar o pedido, o INSS requereu a improcedência do pedido, por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Após indeferir o requerimento de produção de prova testemunhal, o julgador decretou de ofício a denominada prescrição o fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, ao constatar o transcurso de período superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e a propositura da ação.
Interposto recurso de apelação pelo autor, entendeu a 1ª Turma do TRF-1 que a prescrição, em se tratando de benefício previdenciário, não atinge a substância do direito, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Ao final, tendo constatado a necessidade de produção de prova em juízo, o órgão julgador determinou o retorno do processo à origem, para realização de audiência de instrução.
Com a decisão, consideram-se nulos os atos praticados no processo desde o indeferimento da produção de prova testemunhal, competindo ao juiz retroceder a marcha processual até esse marco.
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