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Devolução de Imposto de Renda: termo inicial

17 junho, 2015

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento defendido pelo Escritório nas ações de repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda em virtude do recebimento de precatórios judiciais.

De acordo com o STJ “a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.”

Esta lógica se dá em virtude de que o Imposto de Renda é, reconhecidamente, um tributo sujeito a lançamento por homologação. Partindo deste raciocínio, o Ministro Relator afirmou que “se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição”.

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