17 dezembro, 2015
Servidor que, de boa-fé, recebe valores considerados indevidos não deve repô-los ao erário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que impedia a Universidade Federal da Paraíba (UFP) de exigir a reposição dos valores pagos erroneamente por ela aos servidores.
O mandado de segurança foi impetrado pela Universidade, que alegou que a decisão violava o art. 46 da Lei 8112/90, que prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamentos feitos de forma indevida ao servidor público, desde que haja comunicação prévia.
No entanto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência vigente advém de uma interpretação distinta do artigo supracitado. Segundo ele, um dos princípios gerais do direito impede que ocorra tal restituição, a boa-fé. Isto é, os valores percebidos de forma indevida pelo servidor por erro da administração não podem ser restituídos, mesmo constatado o erro.
Em processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Eros Grau definiu que: “A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: “i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influencia ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de duvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iiii) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”
Benedito Gonçalves ainda afirmou que os valores percebidos são interpretados pelo servidor como legais e definitivos, sendo indevido o seu ressarcimento, pois pode gerar prejuízo ante a boa-fé do beneficiário do pagamento, ferindo um dos princípios gerais do direito.
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