2 setembro, 2015
De acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho, servidores da área de saúde podem exercer dois empregos concomitantemente, desde que haja compatibilidade de horários.
O Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 17 de junho, decidiu favoravelmente à acumulação de empregos públicos por parte de servidores da área de saúde, desde que de acordo com o previsto pelo art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República. O artigo prevê que a acumulação será possível se houver compatibilidade de horário entre as duas funções exercidas.
No processo, de número TST-RR-2787-72.2011.5.02.0054, a Universidade Federal de São Paulo alegou a impossibilidade do servidor de trabalhar em dois locais distintos como técnico em radiologia. A alegação tem como base o art. 14 da Lei 7.394/85, que impõe uma jornada máxima de vinte e quatro horas para profissionais da área de saúde. Em primeira instância a pretensão da USP foi acolhida pela 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirmando que a legislação existe para preservar a saúde e integridade do trabalhador.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão e decidiu favoravelmente ao servidor, alegando que a limitação imposta pelo art.14 da Lei 7394/85 é referente a apenas um contrato de trabalho. O TRT também afirmou que a limitação requerida pela USP seria uma violação ao direito de acumulação de cargos e empregos, como previsto pelo art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República.
Em última instância trabalhista, a USP recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso foi julgado improcedente pelos ministros da Quarta turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. No acordão o ministro afirma que “…o Eg. Regional decidiu em plena conformidade com o art.37, XVI, “c”, da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de dois empregos ou cargos públicos privativos de profissional de saúde”.
Limitação de carga horária para servidores
Apesar da possibilidade de acumulação de cargos, outra questão levantada é a limitação de carga horária para os servidores. O art. 37, inciso XVI, não delimita uma carga máxima para o agente público executar seu trabalho, porém no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor não pode exercer dois vínculos que tenham uma carga superior a 60 horas semanais.
A relatora do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, decidiu no último dia 15 de Abril favoravelmente a este entendimento. De acordo com ela “A limitação da jornada a 60 (sessenta) horas semanais apóia-se, também, no entendimento do Tribunal de Contas da União, máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas a evitar coincidência entre os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço público (Acórdão TCU 2.133/2005).”.
Em sua conclusão, a relatora faz menção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que afirma curvar-se ao entendimento de que o limite de 60 horas visa a atender ao princípio da eficiência, e está fundado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
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