18 novembro, 2015
Com base nestes princípios, TRF4 decide em favor de trabalhador rural e garante integralidade da aposentadoria
A aposentadoria, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), é ato complexo. Sendo assim, o período decadencial de cinco anos só começa a conta após o registro do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que normalmente demora mais de uma década para ser efetuado. Isto, contudo, não pode afetar negativamente os princípios da segurança e estabilidade jurídicas e a proteção à boa-fé do administrado. Este foi o entendimento do relator do agravo de instrumento, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso em destaque, a União considerou ilegal a averbação do tempo rural para a aposentadoria de servidor, num total de pouco mais de nove anos de serviço. Segundo a União, não foi comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Assim sendo, mesmo que o servidor tenha exercido o período laboral antes da entrada em vigor da Lei nº 8.528/97, que começou a exigir contribuição previdenciária por parte dos trabalhadores rurais, a averbação do tempo de serviço não seria válida para fins de aposentadoria.
De acordo com o relator, não poderia incidir o prazo decadencial sobre o ato da aposentadoria, porém a revisão de ato administrativo previamente realizado, como é o caso da averbação do tempo de serviço, é passível de ser por ela alcançado.
Em caso semelhante, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler decidiu da seguinte forma: “No caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência, não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor”.
O relator ainda se valeu de outro argumento antes de sua conclusão. De acordo com ele, “considerando-se que a autora já está aposentada há mais de 22 anos, entendo, neste juízo perfunctório, que se deve prestigiar o princípio da segurança jurídia, a fim de se garantir a estabilidade das relações jurídicas, em detrimento da legalidade do ato adminsitrativo, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99”.
O agravo de instrumento interposto pela União foi negado, sendo mantida a antecipação de tutela, que garantiu a averbação do tempo rural e, consequentemente, a aposentadoria integral por parte do servidor.
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