18 março, 2022
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu a possibilidade de aposentadoria especial para o servidor público que trabalhe em condições prejudiciais à saúde, entre outras hipóteses.
No entanto, condicionou o direito à edição de lei específica que viesse a regulamentar a matéria.
Esta lei não foi editada até a presente data.
Nos quase 20 anos posteriores ha vigência da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal negava a conversão do tempo especial em comum, sob o fundamento de inexistência da lei disciplinadora da matéria.
Após 2007 mudou esta posição, mandando aplicar aos servidores públicos a legislação dirigida aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Após o acúmulo de várias decisões no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal aprovou, em 2014, a Súmula Vinculante nº 33(de observância obrigatória pela administração e pelo Judiciário), com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ao aprovar esta Súmula Vinculante, Supremo Tribunal Federal limitou a sua aplicação apenas para a contagem linear do tempo de serviço, sem se manifestar sobre a possibilidade de contagem especial do tempo insalubre, que acarreta acréscimo de 40% para os homens e de 20% para as mulheres.
Somente em agosto de 2021 o Supremo Tribunal Federal passou a admitir aquela possibilidade, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1014286, tendo definido o tema 942 dos julgamentos com repercussão geral:
Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Esta decisão impedirá que os entes públicos tenham admitidos, pelo Supremo Tribunal Federal, recursos envolvendo a discussão da contagem diferenciada.
Já foi proposta ação civil pública por vários sindicatos de servidores públicos, pedindo a aplicação imediata do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, examinando o pedidos de contagem especial de acordo com as disposições contidas na legislação federal disciplinadora da questão, em especial, a lei nº 8212/91, com o afastamento de orientações normativas que pretendem, de forma ilegal, disciplinar a conversão de período trabalho em tempo insalubre para tempo comum, sem que a administração possa alegar ausência de regulamentação sobre a matéria.
Carlos Frederico Gusman Pereira
OAB/MG 39.478
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