Demora da administração pública na realização do concurso não pode resultar em penalidades ao candidato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a Agravo interposto pelo Distrito Federal, rejeitando a hipótese de eliminação de candidata em concurso público por ultrapassar o limite de idade após o ato de inscrição.
No processo em destaque, a candidata para ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atingiu a idade limite na matrícula para a etapa do Curso de Formação, resultante do grande hiato entre a inscrição primitiva e a realização de tal fase do concurso público. De acordo com o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, neste caso se enquadra o princípio da razoabilidade, sendo incabível um candidato ser penalizado pela mora pública. Ainda de acordo com o relator, mesmo que o controle de concursos seja de responsabilidade da esfera Administrativa, pode haver o controle jurisdicional em casos que possam ferir o princípio da legalidade.
A decisão esta de acordo com a jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal, onde resta pacífico o entendimento de que o candidato deve comprovar estar dentro do limite de idade imposto no ato de inscrição do concurso, não na matrícula em etapas subsequentes, como o curso de formação. Em agravo regimental julgado pelo mesmo tribunal, a ministra Cármen Lúcia concluiu que: “A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação “.
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