27 julho, 2016
Reafirmando jurisprudência do STF, foi decidido, por unanimidade, que o cargo deveria ser preenchido pelo candidato com a maior nota
Candidato aprovado em concurso obtém direito a posse em cargo previamente ocupado por candidato com nota inferior. Assim decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de instância inferior e assegurou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU).
No processo em questão, o autor havia se classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro de reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.
No ano seguinte, após o surgimento de duas vagas, decorrentes de aposentadoria, houve concurso de remoção nacional, preenchendo-as. Foram então ofertadas mais duas vagas, uma em Passo Fundo (RS) e outra em São José dos Campos (SP). No entanto, mesmo com o autor obtendo nota superior, as vagas foram preenchidas por outros candidatos que também haviam se classificado no mesmo concurso.
O candidato pediu, em juízo, a posse do cargo para o qual fora aprovado, além do recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebeu como agente da polícia do Estado de Pernambuco e o que perceberia como técnico do MPU, levando em consideração a data na qual deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).
Em primeiro grau o pedido foi negado. No entanto a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que garantiu a nomeação e posse ao candidato, além da indenização no valor que deveria ter recebido desde meados de 2011.
Após decisão do TRF5, a União recorreu ao STJ, que negou provimento ao recurso especial. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, ficou provado que o candidato não almejava as vagas preenchidas pela remoção de dois servidores, mas pelas novas vagas que foram preenchidas por candidatos com notas inferiores às obtidas por ele.
De acordo com o ministro, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que apenas se consagra o direito subjetivo, ou seja, o direito à vaga, caso fique provado, como no processo, que a Administração preencheu cargo vago para candidatos com nota inferiores no certame, com a ressalva de que o concurso público para o qual foram aprovados ainda esteja vigente.
Notícia baseada em publicação do STJ
Processo nº: REsp 1473686
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