18 julho, 2016
Em Súmula Vinculante, STF reforça natureza indenizatória da verba, não sendo devida sua incorporação aos proventos de aposentadoria
Aprovada em Março de 2016, a Súmula Vinculante 55 encerrou a controvérsia e garantiu que, por ser de natureza indenizatória, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. De acordo com o STF, a verba não se incorpora à remuneração e, consequentemente, nem aos proventos de aposentadoria.
A corte manteve entendimento de que: “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo”.
Sendo assim, por se tratar de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, ficou decidido que a verba é devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções.
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