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Aututela não afasta necessidade de processo administrativo

11 novembro, 2015

STF garante direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em regime de repercusão geral, improcedente o recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, reforçando a necessidade de processo administrativo quando a decisão repercurtir sobre direitos dos servidores. A recorrida teve seus benefícios considerados ilegais sem qualquer procedimento por parte da administração, que pautou sua decisão na súmula nº 473/STF.

A súmula supracitada expressa que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Diário do Judiciário de 10/12/69).

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição Federal de 1988 garantiu o direito ao cidadão em um processo judicial ou administrativo, seja litigante ou apenas interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não podendo ser aquela súmula utilizada como instrumento autoritário. Ainda segundo o ministro, a partir da promulgação da Constituição, qualquer ato que possa interferir ou causar repercussão sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo, garantindo o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Mônica Martins Toscano Simões, citada no voto do relator, em sua obra O processo administrativo e a invalidação de atos viciados (Malheiros, 2004), explica que “o exercício da autotutela deve ocorrer através de procedimento administrativo que confira àqueles que eventualmente venham a ser atingidos pela decisão invalidatória oportunidade de manifestação prévia, observados os desdobramentos da ampla defesa. Essa providência é indispensável ao resguardo do devido processo legal, sem o qual não se pode falar em legítima recomposição da legalidade” (p. 163).

Em sua conclusão, o ministro ressaltou que a decisão foi pautada apenas na análise do direito da servidora da realização de um devido processo administrativo anterior à decisão do orgão, não entrando em questão o meríto da servidora em receber, ou não, os benefícios em questão. Os ministros decidiram de forma unânime pela necessidade de tal processo, negando provimento ao recurso e mantendo a anulação do ato.

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