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Atividade precisa oferecer riscos reais ao trabalhador para ser taxada como especial

4 novembro, 2016

Categorização de trabalho como especial depende da efetiva exposição a condições que prejudiquem a saúde ou integridade física

Concessão de aposentadoria especial depende de comprovada a exposição a situações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, que, por unanimidade, manteve sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, garantindo a concessão de tempo especial de labor para autor que exercia atividade em biotério, onde mantinha constante contato com diversos animais.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou contra a sentença da 3ª Vara, alegando que o autor não comprovou a exposição efetiva aos agentes nocivos alegados. Sendo assim, afirma o Órgão, não há razões para a concessão do benefício da aposentadoria especial, pois, de acordo com nova legislação, o enquadramento do tempo de serviço como insalubre não depende mais apenas da categoria profissional do autor, mas da sua comprovada “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, como disposto pelo art. 57, § 4º , da Lei nº 8.213/1991.

A relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, entendeu que, de fato, cabe ao autor comprovar que laborou sob condições que prejudicaram sua saúde ou integridade física, como defendido pelo INSS. No entanto, a magistrada afirmou que os documentos anexados aos autos foram suficientes para demonstrar que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício, como disposto pelo art. 58 da lei supracitada, em ambiente de biotério. De acordo com ela, durante este período ele foi exposto, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, como vírus, bactérias e toxinas de micro-organismos. Sendo assim, ela concluiu que: “… não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.

A juíza ainda acrescentou que, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo, a configuração de labor como de natureza especial deve ser feita observando a lei vigente no momento de sua prestação, enquanto a conversão em tempo comum deve seguir as regras vigentes no momento em que o trabalhador preenche os requisitos para a aposentadoria, totalmente desvinculado do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Sendo assim, acompanhada pelo Colegiado, a relatora negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao autor a conversão de tempo especial de serviço em comum.

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