8 julho, 2016
Segundo jurisprudência do TRF-1, faz jus ao benefício toda pessoa que, comprovadamente, perceber mensalmente valor líquido inferior a dez salários mínimos
O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) reformou decisão e garantiu assistência judiciária gratuita à autora baseado em seu percebimento líquido mensal. O pedido, em instância inferior, havia sido negado, sob a alegação de que os vencimentos da autora eram superiores ao valor estipulado pela 1ª Seção para fazer jus ao benefício.
No caso em questão, a autora afirmou não ter condições de arcar com os custos do processo, fundamental para o percebimento de tal benefício. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido, pois afirmou que, de acordo com jurisprudência da Corte, o valor recebido mensalmente pela autora ultrapassava 10 salários mínimos, afastando a presunção de miserabilidade.
A autora apelou contra a decisão, alegando que o seu percebimento líquido é inferior ao valor estipulado pelo Tribunal. Ela afirmou que o valor utilizado pelo magistrado levou em conta seu percebimento bruto, que ultrapassava, de fato, o limite estabelecido.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF da 1ª Região reformou, por unanimidade, a decisão concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Reafirmando jurisprudência da Corte, o relator do processo, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, concluiu que: “A sentença não está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, que considera o rendimento líquido percebido pela parte e não o rendimento bruto(…)Assim, existindo prova documental que demonstra a condição financeira da impugnada dentro dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, deve ser reformada a decisão guerreada para assegurar a Maria Virgínia Ferreira Coelho o deferimento do benefício”.
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