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Análise: A TNU fixou tese sobre segurado que trabalhava em condições especiais

20 outubro, 2021

Danilo César Rezende Reis Gonçalvez

Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é possível a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, desde que cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal foi interposto pela União contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Autos nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS).

O autor da demanda – Auditor Fiscal da Receita Federal – sustentava a possibilidade de que tempo de contribuição em condições especiais laborado na iniciativa privada pudesse ser averbado e convertido em tempo comum no Regime Próprio da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

A União, por sua vez, afirmou que a pretensão seria vedada pelo artigo 96, inciso I, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ressaltando que o requerente não era servidor público cujo cargo foi convertido de celetista para estatutário.

Ao apreciar a controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização entendeu necessária e pertinente oferecer nova interpretação ao art. 96, I, da Lei n.º 8.213/1991, sobretudo à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula Vinculante n.º 33 e no julgamento do RE n.º 1.014.286 – Tema n.º 942 da Repercussão Geral.

No Aresto, o colegiado ressalvou o entendimento do STJ no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca, bem como pontuou que tal entendimento remonta há décadas, desde o inciso I do art. 4º da Lei n.º 6.226/1975 até o inciso I do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991.

Todavia, esclareceu que a supramencionada cognição apenas faria sentido enquanto a matéria (reconhecimento de labor como especial para servidor público) não fosse regulada no Regime Próprio dos servidores públicos, hipótese na qual a conversão estaria carente de reciprocidade e bilateralidade, requisitos para a contagem recíproca.

Ocorre que o cenário que sustentava tal entendimento foi modificado. Isso porque, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, chamado a reconhecer a omissão do legislador, aprovou a Súmula Vinculante n.º 33, segundo a qual aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, restaram atendidos os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade.

O Relator pontuou ainda a Lei n.º 13.846/2019, que incluiu o inciso IX ao artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991, passando a prever que, para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição e discriminados de data a data.

Para corroborar ainda mais a tese, a Turma ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.014.286 (Tema n.º 942 da Repercussão Geral), admitiu expressamente a conversão de tempo especial em comum para o servidor público.

Dessa maneira, foi excluída a interpretação anteriormente dada ao artigo 96, I, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca.

A seguir, a íntegra da tese fixada (Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU):

I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; 
II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
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