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Anulação de pena de demissão imposta em Processo Administrativo Disciplinar gera direito ao recebimento de remuneração desde o desligamento

27 novembro, 2020

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), julgou procedente ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reconhecer o direito do autor, servidor público federal, ao recebimento dos vencimentos que deixaram de ser pagos em virtude da aplicação de pena de demissão posteriormente anulada pela própria Administração.

O entendimento foi firmado em julgamento de apelação interposta por servidor público do INSS contra sentença que reconhecera a validade do processo administrativo disciplinar e, por essa razão, deixara de determinar o pagamento dos vencimentos em atraso. Na ocasião, o relator do recurso, Des. Federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a reversão administrativa da pena de demissão, com a subsequente reintegração do autor ao serviço, traria como consequência lógica o direito do reintegrado à percepção de todos os valores que deixou de receber em decorrência do desligamento indevido.

Em outras palavras, afastada a infração disciplinar de demissão e promovida a reintegração do servidor ao cargo, assegura-se a ele o direito de receber, com os acréscimos legais e todos os reflexos remuneratórios, os vencimentos atrasados desde a aplicação da punição ilegal.

Entenda o caso

O servidor propôs, em 2005, ação pelo procedimento comum pleiteando a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão, prevista no art. 127, III, da Lei nº. 8.112/1990, por cerceamento de defesa e vício de legalidade.

Posteriormente, em 2014, o INSS acolheu o pedido de revisão apresentado pelo servidor, para tornar sem efeito a penalidade de demissão aplicada doze anos antes e determinar, por via de consequência, a reintegração do interessado ao cargo público que ocupava ou naquele resultante de sua transformação.

Ao julgar a apelação do agente público, o Desembargador Wilson Alves de Souza entendeu que a reversão da demissão configurava reconhecimento posterior do pedido, razão pela qual, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgou procedente a demanda, para declarar a invalidade do processo administrativo disciplinar e conceder ao servidor “os direitos decorrentes da anulação da penalidade imposta no bojo do PAD”.

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Fonte:
Apelação cível nº 0000266-34.2005.4.01.3302 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 14/10/2020.

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