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Análise – Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 90, de 28 de Setembro de 2021

6 outubro, 2021

A Instrução Normativa nº 90, de 28/09/2021, estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.

Sobre o tema, anteriormente, já haviam disposto as Instruções Normativas nº 109, de 29/10/2020 e nº 37, de 25/03/2021, revogadas pela norma regulatória em comento, que entrará em vigor em 15/10/2021.

Seguindo o exemplo das anteriores, a mais nova orientação da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, discrimina, em seu art. 4º, I e II, as hipóteses em que o trabalho remoto deverá ser mantido.

No rol, destacam-se a exclusão da prioridade para o trabalho remoto de servidores que utilizam o transporte público no deslocamento para o local de trabalho (anteriormente abarcado pela Orientação nº 37), bem como das lactantes e daqueles que coabitem com idosos ou deficientes que integrem o grupo de risco (presente desde a Orientação nº109).

Foram elencadas, ainda, algumas outras complicações aptas a ensejar o trabalho remoto, tais como o tabagismo, obesidade e diabetes melito (conforme juízo clínico).

A comprovação de quaisquer condições previstas no inciso I do art. 4º, a exemplo das Instruções Normativas anteriores, será efetuada por meio de autodeclaração, a qual estará sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei, caso a informação seja falsa.

Há também, a partir da nova regulamentação, a possibilidade de o próprio servidor solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, na qual deverá constar manifestação de completude do ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19.

A declaração para requerer retorno ao trabalho presencial abrange apenas as comorbidades elencadas no Inciso I do art. 4º, uma vez que a hipótese prevista no inciso II é incompatível com o serviço presencial, pois se destina aos responsáveis por menores em idade escolar, sujeitos ao regime de educação à distância, devendo, pois, estar continuamente em casa.

Noutro giro, a Instrução Normativa nº 90 recua ao não apresentar limitação do percentual de preenchimento dos espaços físicos no local de serviço.
De início, havia sido estabelecido o limite máximo de 50% de ocupação, porém, com o agravamento da pandemia sobreveio a Instrução Normativa nº 37, limitando a 30% a lotação dos espaços físicos (excetuando-se, na ocasião, secretarias-executivas e de ministros de estado ou autoridades equivalentes, cujo percentual máximo manteve-se em 50%).

Igualmente, destaca-se o fato de não se aplicarem as exceções para o serviço remoto (incisos I e II do art. 4º) aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade (parágrafo terceiro do art.4º).

Neste último ponto, ao permitir que o próprio ente sopese o que é ou não atividade essencial, a Instrução Normativa abre um enorme leque de possibilidades a serem exploradas pela Administração, favorecendo a profusão da característica de essencialidade para quaisquer atividades, contando com a resistência do judiciário em adentrar no exame dos atos administrativos.

Também chama a atenção que, estando o País já em convívio com a frequente disponibilidade de imunizantes contra a Covid-19, a norma regulatória tenha sido omissa no que se refere à vacinação: nada é mencionado acerca da necessidade de os servidores terem, pelo menos, iniciado o respectivo ciclo de imunização, sendo tal condição ignorada para fins de para fins de regresso ao trabalho presencial, o que evidencia do negacionismo gerador de centenas de milhares de mortes.

Em suma, no âmbito da mais recente orientação, destacam-se alguns fatores:

• Ausência de limite máximo de ocupação no ambiente de trabalho (todos os servidores, excluídos o do art. 4º, são elegíveis para o serviço presencial);
• Exclusão da prioridade para o trabalho remoto de servidores que utilizam o transporte público no deslocamento para o local de trabalho;
• Exclusão da prioridade para o trabalho remoto de servidores que coabitem com idosos ou deficientes que integram o grupo de risco;
• Exclusão da prioridade para o trabalho remoto de lactantes;
• Não se aplicarem as exceções para serviço remoto aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade;
• Omissão quanto à necessidade de imunização, pela vacina, para o retorno ao trabalho presencial;
• Não vedação às viagens internacionais a serviço, bem como maior flexibilização com relação realização de eventos, nos termos do art. 7º;
• Possibilidade de o próprio servidor solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, da qual consta inclusive manifestação de completude do ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19;

Abaixo, um quadro comparativo com as distinções mais relevantes entre as Orientações que regulamentam o tema:
Tema Orientação nº 109 Orientação nº 37 Orientação nº 90:

Apesar de a Instrução Normativa condicionar o “retorno gradual ¬¬e seguro ao trabalho presencial” à observância de atos oriundos do SIPEC e de orientações e recomendações efetuadas pelo Ministério da Saúde, em momento algum fica condicionado o retorno determinado observância de percentual de retorno ou de distanciamento entre os servidores, além de ser bastante flexibilizada a qualificação da atividade como essencial, o que indicar ter inexistido a mínima cautela para implementar a determinação efetuada.

Os jornais publicados na presente data informam terem ocorrido, nas últimas 24 horas, quase 700 mortes em decorrência da COVID-19, número que já não causa qualquer comoção.

Ao tratar tal situação como normal, com ampliação do trabalho presencial, a administração evidencia a total falta de importância dada ao inaceitável número de óbitos diários, que deveria ser inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

De outro lado, tem-se que inexiste a mínima referência a estudos ou trabalhos que analisem possibilidade de várias atividades continuarem sendo desempenhadas remotamente, o que demonstra ser o retorno “gradual e seguro” inquestionável demonstração de força.

A expressão “gradual e segura” era utilizada, no auge da ditadura, para apontar como seria feita a abertura democrática.

Não é por acaso que tal sotaque seja adotado pela atual administração, em ato normativo contendo as precariedades explicitadas.

Tudo isto evidencia como, cada vez, mais se torna urgente a resistência democrática contra medidas que têm por objetivo destruir, de forma dissimulada ou ostensiva, o Estado Democrático de Direito.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2.021.

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