18 outubro, 2021
Herique Flausino Siqueira
O abono de permanência é um benefício financeiro que visa a incentivar a continuidade na ativa do servidor efetivo que já tiver completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, qualquer que seja a regra. Isto não significa que a escolha vá vinculá-lo à forma de aposentadoria para qual ele tiver preenchido, em primeiro lugar, os correspondentes requisitos.
A vantagem cessa quando o servidor atingir idade limite para permanência no serviço ativo, hoje, 75 anos de idade.
Tal benefício é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 40, §19º:
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Até a vigência da EC 103/2019, os servidores que atingissem os requisitos para aposentadoria voluntária e optassem por permanecer em atividade teriam o direito de receber o reembolso do valor equivalente ao pago a título de contribuição previdenciária.
Contudo, após a última Reforma da Previdência o abono de permanência sofreu algumas alterações.
Além de atribuir a cada ente federativo o estabelecimento de critérios para a concessão da vantagem, o valor que até então equivalente ao da contribuição previdenciária passará a ser igual, “no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
Vale dizer que foi estabelecido um teto, mas não um piso para o mencionado benefício.
No entanto, nos termos do art. 3º, §3º, da EC 103/19, os critérios de concessão do abono de permanência para os servidores públicos federais continuarão os mesmos, até que seja editada lei específica.
Quanto à natureza do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 424, que:
“2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: “O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.” (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.”
Nesse sentido, o abono de permanência deve compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas a gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, adicional de 1/3 de férias, dentre outras.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, a quem tem por finalidade unificar o entendimento dos Juizados Especiais Federais, aderiu à posição do STJ.
Em seus julgados, a TNU já decidiu que “o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90.”
A título de exemplo, citamos o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) n.º 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, julgado em 26 de agosto de 2021, que ficou ementado da seguinte forma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU. DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS “C” E “G”, DO RITNU).
Caso possua alguma dúvida, entre em contato com a assessoria jurídica do sindicato que representa sua categoria.
Comentários