Notícias

A habilitação em nome do/a pensionista e/ou dos sucessores do instituidor da pensão/herança

11 outubro, 2021

Maria Thereza Vidigal Aroeira

Quais são os procedimentos necessários no caso do falecimento de uma das partes durante o processo judicial?

O falecimento de uma das partes que figuram numa ação judicial é causa de suspensão obrigatória da tramitação processual.

O art. 110, do CPC/2015 prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deverá ser realizada a sucessão pelos sucessores ou pelo espólio. A esse procedimento especial dá-se o nome de habilitação de herdeiros do falecido.

Inicialmente, importante esclarecer que, de modo geral, as partes de um processo judicial são aquelas titulares de um direito material discutido naquela ação.

Parte é a pessoa que figura numa relação jurídica processual, isto é, numa ação judicial, atuando nela com parcialidade e em defesa de seus próprios direitos e interesses ou de outrem, estando submetida aos efeitos da decisão judicial.

Denomina-se de Autor a parte que inicia a ação judicial e de Réu, Requerido ou Arguido a parte contra quem a ação foi ajuizada.

Quando uma das partes morre, surge a necessidade de substituição do falecido por alguém, através do pedido de habilitação dirigido ao juiz do processo.

Importante lembrar, ainda, que enquanto não realizada a habilitação, o processo permanecerá suspenso em relação ao falecido (em se tratando de ação coletiva), ou haverá a suspensão total do feito (no caso de ação individual).

Desse modo, o procedimento de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. Ou seja, é através da habilitação que os herdeiros do falecido o sucederão na demanda.

A habilitação poderá se dar em nome do(a) pensionista, prioritariamente, ou, na inexistência deste(a), em nome dos sucessores ou do espólio (se existente e ainda em andamento o inventário).
Frise-se que os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges (companheiros).

E é através da homologação da habilitação pelo juiz que os valores não recebidos em vida por um servidor público federal, por exemplo, serão pagos aos dependentes do falecido habilitados no processo.

Para saber exatamente quais serão todos os documentos necessários para a realização do pedido de habilitação faz-se imprescindível uma minuciosa análise do caso concreto.

Contudo, de modo geral, obviamente é indispensável o atestado de óbito do falecido, e os documentos de identidade e CPF do sucessor e prova do vínculo dele com o “de cujus”, isto é, se pensionista, cônjuge, companheiro ou companheira em relação estável, filho, filha, etc.

Ainda, são necessários: o comprovante de endereço, a certidão de casamento ou declaração de união estável (se for o caso), a certidão de nascimento (se for o caso) e o inventário (se houver).

A Lei nº 6.858/80 (bem como o art. 666, do CPC/2015), em seu artigo 1º, assegura aos dependentes previdenciários o direito prioritário ao recebimento dos valores devidos ao falecimento não quitados em vida. A propósito:

“Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso)

Ainda, o art. 666, do CPC/2015, estabelece, in verbis: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

No caso concreto, portanto, na existência de um pensionista, este será prioritariamente habilitado no processo judicial. E, na falta deste (ou destes), os sucessores serão habilitados.

Ademais, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, publicado no DOU de 27.03.1981, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece expressamente:

“Art.1º – Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores.”

Com efeito, verifica-se que o Decreto reforça o direito da pensionista de receber o valor devido, uma vez que estabelece que os dependentes habilitados terão direito de receber quaisquer valores, devidos em razão de cargo.

A Lei nº 6858/80, portanto, assegura aos pensionistas o direito ao recebimento das parcelas não percebidos em vida por seus respectivos titulares. Isso porque, com base em celeridade e efetividade processual, nos casos de parcelas de trato sucessivo, o pensionamento deve ser entendido como uma longa manus dos proventos percebidos pelo servidor, não sendo aquela, algo autônomo, nem muito menos desvinculada do cargo que o falecido servidor exercia.

O Decreto, portanto, reforça a prioridade de habilitação do pensionista, bem como o seu direito em receber os valores devidos e não recebidos em vida por seus titulares.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PENSIONISTA. ALVARÁ JUDICIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA A CORREÇÃO DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA. ART. 1º DA LEI 6.858/80. 1. Instaurado o conflito de interesses, em obediência ao princípio da instrumentalidade, é possível a conversão de procedimento de jurisdição voluntária em contenciosa, sendo observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorrido na espécie. 2. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, as parcelas devidas ao servidor quando em vida deverão ser pagas aos seus dependentes. Assim, descabe argüir a ilegitimidade ao único beneficiário da pensão por morte o direito de postular as diferenças devidas em vida ao instituidor da pensão (AC 0002318-95.2004.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 16/08/2010). 3. Apelação desprovida. (AC 0000234-11.2001.4.01.4000/PI, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 30/03/2011 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE PARA A CORREÇÃO DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍ-DA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RUBRICA 192 – GEFA. 1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, as parcelas devidas ao servidor quando em vida deverão ser pagas aos seus dependentes. Assim, descabe argüir a ilegitimidade da viúva, enquanto beneficiária de pensão por morte integral, o direito de postular as diferenças devidas em vida, ou após o óbito, ao instituidor da pensão (AC 0002318-95.2004.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 p.238 de 16/08/2010). 2. A execução de título judicial está adstrita aos comandos insertos em seu dispositivo, sendo defeso ao julgador extrapolar os limites nele definidos, sob pena de ofensa à coisa julgada (AC 0007111-19.2000.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, E-DJF1 02/10/2010). 3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, qualquer resíduo ainda não efetivamente pago a título dos 28,86%, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar sua incorporação administrativa, deve ser incorporado, se ainda não o foi, mesmo que posteriormente à edição da MP 1.708/98 e suas sucessivas reedições. 4. No que concerne à base de cálculo, o reajuste de 28,66% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, incluindo gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, por se cuidar de reajuste geral dos servidores públicos, adequando-se tal percentual caso a caso para que não ocorra dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, referidas parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 5. (…). 6. Apelação provida em parte. 7. Mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícia sucumbenciais. (AC 2002.34.00.021763-4/DF, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 06/04/2011 – grifo nosso).

Ou seja, os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Assim, verifica-se que a habilitação é a condição primordial para a concessão da pensão por morte e para que ocorra, o beneficiário deve instruir o pedido com os documentos que comprovem a sua condição de dependente do segurado.

E quem tem direito à pensão por morte? Marido ou mulher, companheiro ou companheira (união estável), cônjuge (divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia); e filhos até 21 anos de idade (salvo casos de invalidez ou deficiência, vez que nessas situações, recebem a vida toda).

Não havendo filhos ou cônjuge (ou companheiro), os pais do segurado falecido podem pedir a pensão, mas desde que comprovem a dependência econômica.

Ainda, se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Só que neste caso a pensão só será paga até os 21 anos de idade (salvo em casos de invalidez ou deficiência) e também é necessária a comprovação da dependência econômica.

O óbito do servidor enseja o direito ao recebimento da pensão por morte, para o qual podem se habilitar um ou mais de um dependente, desde que preenchidas as condições estabelecidas na Lei de seu Regime Próprio.

Importante lembrar que já existe ampla jurisprudência no sentido de que a abertura de inventário e a imposição de exigências documentais para o recebimento do crédito do falecido representam óbices desnecessários à imediata habilitação dos herdeiros, sendo passível de discussão quando, no caso concreto, forem exigidos pelo juízo.

Assim, no caso de falecimento do autor no curso do processo, os seus herdeiros possuem o direito à habilitação como sucessores, fato este que é suficiente à regularização do polo ativo, sendo desnecessária qualquer comprovação de que foi aberto ou não inventário, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto.

Com efeito, a finalidade é emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores não recebidos em vida pelo falecido, atenuando os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido.

A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004).

No que toca à legitimidade ativa sucessória infere-se que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao falecido.

No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou a seguinte conclusão: “Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

O que houve, portanto, foi uma verdadeira previsão de exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que os valores não recebidos em vida pelo falecido serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, somente na falta destes, aos sucessores civis, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte.

Entretanto, há jurisprudência no âmbito do STJ e do TRF1 que tem se inclinado no sentido de estabelecer entendimento segundo o qual os valores acumulados e em atraso não recebidos em vida pelo titular, decorrentes de diferenças salarias e/ou vencimentais reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, não se aplicando em tais casos os critérios de pagamento previstos pela Lei 6.858/80.

Nesse sentido o Recurso Especial 1155832/PB, que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salom, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014).

Ocorre, todavia, que em relação à possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa de pensionista e sucessores para, em ordem de preferência, propor ação revisional da aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o falecido (art. 12, da Lei no 8.213/91), com o objetivo de redefinir valor da renda mensal da pensão por morte e, por consequência, diferenças acumuladas e não prescritas não pagos oportunamente pela Administração (INSS) para o instituidor quando vivo, o STJ submeteu o exame de tais questões de fato e direito à sistemática dos recursos repetitivos em afetação conjunta nos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES, 1.856.969/RJ, Tema Repetitivo 1057, no qual se lê o seguinte:

Tema Repetitivo 1057
Órgão julgador: Primeira Seção
Ramo do direito: Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa “ad causam” de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Tese Firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 160/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de “suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais” (publicado no DJe de 29/6/2020).
REsp 1856967/ES
Tribunal de Origem: TRF2
RRC: Sim
Relator: Regina Helena Costa
Embargos de Declaração: –
Afetação: 29/06/2020
Julgado em: 23/06/2021
Trânsito em Julgado: –
Acórdão publicado em: 28/06/2021
REsp 1856968/ES
Tribunal de Origem: TRF2
RRC: Sim
Relator: Regina Helena Costa
Embargos de Declaração: –
Afetação: 29/06/2020
Julgado em: 23/06/2021
Trânsito em Julgado: –
Acórdão publicado em: 28/06/2021
REsp 1856969/RJ
Tribunal de Origem: TRF2
RRC: Sim
Relator: Regina Helena Costa
Embargos de Declaração: –
Afetação: 29/06/2020
Julgado em: 23/06/2021
Trânsito em Julgado: –
Acórdão publicado em: 28/06/2021

Os Recursos Especiais citados nos parágrafos anteriores foram julgados em 28/06/2021 e neles se firmaram as seguintes teses jurídicas:

LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES PARA PROPOR, EM ORDEM DE PREFERÊNCIA E EM NOME PRÓPRIO, AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE E DE APOSENTADORIA DO SEGURADO FALECIDO (Tema Repetitivo: 1057)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS.JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. […] (REsp 1856967 ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) (REsp 1856968 ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) (REsp 1856969 RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).

Conclui-se, portanto, depois de variações em sua própria jurisprudência, tudo leva a crer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tende a firmar finalmente o entendimento segundo o qual os valores acumulados e não recebidos em vida pelo “de cujus” ou instituidor da pensão, deve ser preferencialmente pago para seus pensionistas e, na falta deles, para os seus sucessores conforme a legislação civil, independentemente de inventário e/ou alvará.

Quer saber mais?