1 agosto, 2016
TRF-1 reafirma jurisprudência e garante que a aprovação de candidatura pelo Tribunal Eleitoral é fundamental para o recebimento de valor integral durante o afastamento.
Candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral não faz jus aos vencimentos integrais pela licença para exercer a atividade política. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou apelação de policial rodoviário federal que pleiteava o percebimento do valor integral de seu salário, mesmo após ter sua candidatura recusada.
O apelante alegou que o período em que estava afastado foi para participar de sua campanha eleitoral, sendo assim tinha direito ao percebimento dos valores integrais de sua remuneração durante o período. No entanto, após ter sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral, a Administração reviu os valores da licença, deixando de pagar os valores referentes ao período após o ocorrido, de 08/09/2008 a 05/10/2008, tendo recebido valores integrais referentes ao período de 01/07/2008 a 07/09/2008.
De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, a sentença não merece reparos. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-1 é clara no sentido de que o deferimento da candidatura pela Justiça Eleitoral é fundamental para o recebimento de valores remuneratórios integrais durante o período em que o servidor está afastado para campanha eleitoral.
Em sua conclusão, o magistrado afirmou que, como teve sua candidatura negada, não há qualquer ilegalidade no ato da Administração em rever os valores da licença previamente concedida.
Notícia baseada em matéria publicada pelo site do TRF-1
Processo nº: 2009.34.00.039126-5/DF
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