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Rateio de pensão por morte deve ser feito em frações iguais entre os beneficiários

26 julho, 2016

Tribunal mantem sentença e garante divisão igualitária do benefício entre as duas ex-esposas

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por meio de sua 1ª Turma, manteve sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, garantindo a distribuição do benefício de pensão em partes iguais entre as ex-esposas do servidor.

No caso em questão, a apelante demandou que o valor, dividido de forma igualitária entre ela e a outra ex-esposa do servidor, fosse alterado. Em suas alegações, ela exigiu que a divisão fosse feita de forma a que ficasse com 97,5% do valor do benefício, sendo os outros 2,5% devidos à outra ex-esposa, a título de alimentos para o neto do servidor que se encontra sob seus cuidados.

Em decisão unânime, o Tribunal rejeitou os argumentos da apelante. De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, a distribuição feita pela União, que concedeu cotas iguais a ambas, está de acordo com o art. 218, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que: “Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados”.

Ele concluiu que, por se tratarem de duas beneficiadas, a decisão em instância inferior deve permanecer. O magistrado acrescentou que a inexistência de ressalvas na legislação vigente torna impossível acatar o pedido da apelante, sendo correta a divisão igualitária adotada pela União.

Habilitados para o percebimento de pensão por morte

Como disposto pelo art. 217, da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões:

I – o cônjuge

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

  1. a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
  2. b) seja inválido;

(…)

  1. d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

Notícia baseada no processo nº: 0029293-54.2008.4.01.3400/DF

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