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Ofício protocolado pela OAB contesta valor de honorários fixados por magistrada

7 julho, 2016

Fixação de honorários advocatícios em desacordo com o novo CPC motiva manifestação por parte do presidente nacional da OAB

Após ter seus honorários advocatícios fixados com valores irrisórios, advogado do Distrito Federal recorre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), motivando a manifestação por parte da entidade.

No caso em questão, a magistrada fixou em R$ 2.000 os honorários sucumbenciais referentes a uma ação cujo valor de condenação ultrapassou R$ 240.000. De acordo com a OAB, a decisão da juíza vai de encontro ao disposto pelo art. 85, §§ 3° e 4º, do CPC/15. O Código estabelece que o valor não poderia ser inferior a 10% ou superior a 20% do valor da ação. Sendo assim, os honorários deveriam ser fixados com valor muito superior ao que foi estipulado pela magistrada.

Em sua manifestação, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que a decisão, além de estar em desacordo com o novo CPC, prejudica o advogado, que depende dos honorários como forma de sustento. De acordo com ele, o descumprimento da lei seria um desrespeito com a advocacia.

O presidente da seccional do Distrito Federal, Juliano Costa Couto, também falou sobre a decisão da magistrada: “Os honorários não significam um ganho para o advogado, mas sim viabilizar a atividade econômica por ele desenvolvida e, obviamente, o pagamento de todos os tributos que incidem sobre esse tipo de remuneração”.

Respaldado pelo novo CPC

O novo Código de Processo Civil, de 2015, por meio do art. 85, dispõe sobre os honorários dos advogados, estipulando valores mínimos e máximos para sua atividade. Como destacado pelo presidente da OAB, os parágrafos 3º e 4º especificam claramente que:

  • 3oNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2oe os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • 4oEm qualquer das hipóteses do § 3o:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

O ofício protocolado pela OAB pode ser lido em sua íntegra clicando aqui

 

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