23 maio, 2016
O Tribunal afirma que é de responsabilidade de ambos os órgãos, além da prevenção de acidentes, os danos causados por eles
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a indenizarem família de motorista que faleceu após colidir com um cavalo em rodovia federal. O acidentado sustentava a esposa e três filhos, sendo sua morte um impacto, além de emocional, financeiro.
A família propôs ação contra a União e o Dnit, alegando a falta de condição financeira após o óbito. Eles pediram indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. A ação, em primeira instância, foi julgada procedente, sendo cada réu condenado a pagar indenização no valor de R$ 360 mil por danos morais, além de uma pensão mensal, por lucros cessantes, para garantir a condição de subsistência.
Os recorrentes alegaram que o acidente é de responsabilidade do dono do animal, não cabendo a eles responder por isso. Além disso, exigiram que, caso mantida a condenação, a indenização fosse diminuída.
De acordo com entendimento do desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo, o Dnit e União são corresponsáveis pelo fato. Segundo ele, o Dnit responde, além da conservação das rodovias federais, pelos danos causados nelas por negligência, como no caso da falta de sinalização. No que tange à União, o desembargador julgou-a responsável por qualquer acidente envolvendo animais na pista de rolamento.
Ele afirmou que no evento não houve qualquer indício de culpa ou ato do motorista que possa ter contribuído para o acontecimento. Sendo assim, condenou o Dnit e a União, mantendo a indenização, porém com redução em seu valor, para R$ 150 mil. Além disso, a família receberá uma pensão mensal no valor de R$ 5.424,00 como forma de mitigar os danos financeiros acarretados pelo falecimento do esposo/pai.
Lucros Cessantes
Como o próprio nome dá a entender, é uma quantia devida pela interrupção abrupta de uma atividade remunerada. Como no caso, a família recebeu o benefício de uma pensão para suavizar o fim da renda advinda do falecido.
A indenização é prevista pelo art. 402 do Código Civil, que dispões que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”
Notícia baseada em publicação do TRF-4
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