1 dezembro, 2015
De acordo com o STF, a relação hierárquica é apenas uma das formas de constatação, não sendo essencial para tal
O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou acórdão que entendia que para a efetiva caracterização de nepotismo era necessária a subordinação hierárquica. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário e apontou violação aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 13.
A Súmula firmou entendimento no sentido de que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
No recurso em questão, a recorrida foi indicada para cargo semelhante ao de sua irmã, ambas exercendo a função de assessoramento em um mesmo órgão. De acordo com a Súmula supracitada, é irrelevante o exercício efetivo de influência na contratação de um parente para a caracterização de nepotismo. Sendo assim, a simples presença do parente direto, no caso a irmã, torna o ato, e consequentemente sua contratação, ilícita.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “as servidoras não têm vínculo efetivo, já que são titulares apenas de cargos comissionados, sendo irrelevante a verificação da relação hierárquica entre elas para constatação da prática do nepotismo”.
A decisão está em consonância com o prévio entendimento da corte. Em acórdão semelhante, o ministro Roberto Barroso concluiu que: “A análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública em comissão”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.341 / SC
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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