23 novembro, 2015
Qualificação acima do exigido pelo edital não é motivo para impedir posse
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em consonância com jurisprudência da mesma corte, não é razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato que tenha cursos em níveis superiores aos exigidos pelo edital.
No caso em destaque, o Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Ceará (IFET/CE) alegou que o diploma apresentado pelo agravado não era suficiente para preencher os requisitos postos no edital com relação à exigência para o exercício do cargo. Efetivamente, o candidato apresentou um diploma de nível superior, quando a exigência era a apresentação de um certificado de conclusão de curso Médio Profissionalizante ou Médio completo com curso técnico específico.
No entendimento do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, as qualificações do candidato excedem às exigidas pelo edital do concurso, não sendo válida a alegação do agravante. De acordo com ele, “o candidato possuidor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo pleiteado em concurso, tem direito de ser empossado no respectivo cargo, sendo desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público”.
Sendo assim, o relator manteve a decisão agravada, em que o relator, ministro Herman Benjamin, decidiu da seguinte forma: “In casu, o Tribunal a quo, a quem compete a análise probatória dos autos, manteve a sentença que concedeu a Segurança por entender que a impetrante possui qualificação específica superior à exigida no edital do concurso público, sendo sua eliminação desprovida de razoabilidade”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.017
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