6 outubro, 2015
Uma servidora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) com o objetivo de que sua aposentadoria fosse revista. A autora alegou que o tempo em que laborou sob condições insalubres deveria ser convertido em comum pelo multiplicador 1.2, como estabelecido pelo art.57 da Lei 8.213/91, e adicionado aos demais períodos de atividade.
O entendimento se este benefício é devido a servidores públicos apresenta grande divergência no Supremo Tribunal Federal. Existem diversos precedentes que admitem apenas o benefício da aposentadoria especial, negando a contagem diferenciada de tempo de serviço em condições especiais, sejam elas prejudiciais a saúde física ou mental. Este entendimento é amparado pelo art.40 da Constituição Federal, em seu quarto parágrafo, onde estabelece que “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (servidores públicos)”.
De acordo com relato do Ministro Roberto Barroso acerca do tema, citado pela sentença, o tempo de serviço especial não é vedado pelo art.40 da Constituição Federal, pois não se trata de tempo ficto. O Ministro também ressalta que “a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra”.
O relator do processo, juiz federal Carlos Geraldo Teixeira, concordando com o entendimento do Ministro Roberto Barroso, alegou que “A diferenciação de tratamento é fruto do entendimento segundo o qual as atividades desenvolvidas em condições especiais de trabalho causam notórios desgastes físicos e psicológicos não se mostrando justo penalizar os servidores públicos que trabalham sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, quando mencionado direito já reconhecido àqueles que trabalham na iniciativa privada.”.
Processo n.: 0018698-81.2013.4.01.3800 34ª Vara – Juizado Especial Federal Cível
Processo acompanhado pelo Escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e advogados associados
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