30 setembro, 2015
O juiz federal Paulo Alkmin Costa Júnior deferiu o pedido de tutela antecipada e declarou inexigibilidade do crédito tributário cobrado pela Receita Federal, incidindo imposto de renda sobre os valores pagos de forma acumulada a servidora pública federal. A Receita Federal havia calculado o valor do imposto de renda devido sobre o montante total recebido pela servidora, referente a vários anos de atraso no pagamento do reajuste de 28,86%, inclusive sobre o valor pago a título de juros de mora, instaurando contra ela procedimento de cobrança.
A autora pleiteou a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a devolução dos valores retidos indevidamente, argumentando que o imposto deveria incidir sobre os valores apurados mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas então vigentes à época, e excluindo-se da base de cálculo os juros moratórios, visto que possuem natureza indenizatória.
Esta alegação foi acolhida pelo juiz federal, que afirmou que “A discussão foi pacificada no STJ, no sentido de que, nos casos de IR (Imposto de Renda) incidente sobre benefício previdenciário pago de forma acumulada ao segurado, (…), o cálculo deve considerar as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, mês a mês. Indevida a incidência sobre o valor total pago posteriormente.”.
O juiz destacou ainda a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, em conformidade com o art.43, inciso I, do CTN, acentuando que esta parcela não é apta a constituir fato gerador de incidência de imposto de renda.
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