9 setembro, 2015
Ministro Luís Roberto Barroso pede vista e suspende julgamento que discute a constitucionalidade de desconto de vencimentos de servidores públicos decorrente de período em que ficaram sem trabalhar por adesão a greve
Na última quarta-feira, 4 de Setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento sobre a legalidade de desconto em pagamentos de servidores em greve, mediante pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto para reformar acordão do Tribunal de Justiça Fluminense, que havia determinado que a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro se abstivesse de cortar salários aos funcionários em greve.
O relator do processo, ministro Dias Tofoli, destacou em seu voto que o período em que o servidor está em greve se assemelha à suspensão do contrato de trabalho vigente. Sendo assim, os dias afastados do trabalho não devem ser remunerados. Segundo o ministro, a suspensão apenas é indevida quando ocorrer compensação de horas por parte do servidor. Ele também destacou que se a paralisação for resultado de atraso de salários, o desconto não será efetuado. No caso em questão, Dias Tofoli votou pela suspensão de vencimentos dos servidores grevistas da Faetec.
“Dessa forma, os servidores que aderem ao movimento grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por consequência, da atividade pública”, afirmou o relator.
O ministro Edson Fachin apresentou uma posição divergente em relação ao ministro Dias Tofoli. Para ele, a greve é um dos principais instrumentos de reivindicação dos servidores, não podendo se tornar uma medida economicamente prejudicial a eles. O ministro também afirmou que a falta de uma legislação que regulamente o direito de greve no setor público faz com que a opção mais viável seja a aplicação da legislação vigente para o setor privado, porém com algumas ressalvas.
“Permitir o desconto imediato no salário dos servidores públicos significa que os prejuízos do movimento paredista serão suportados apenas por uma das partes em litígio. Essa lógica praticamente aniquilaria o direito de greve no setor público”, concluiu o ministro Fachin em seu voto.
O processo é de suma importância para os servidores, pois representa uma matéria de Repercussão Geral, isto é, a decisão influenciará em futuras deliberações de outras instâncias judiciárias.
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