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Servidores demitidos, de forma arbitrária, em 1991, durante o governo Collor de Melo, têm pedido de dano moral concedido por Juiz Federal da 7ª Vara/SJMG

1 setembro, 2015

Servidores demitidos em 91, após reforma administrativa implementada pelo Governo Collor, e anistiados em 94, têm pedido de dano moral concedido pela Seção Judiciária de Minas Gerais após mais de uma década de hiato entre
a anistia e a readmissão

O juiz federal da 7ª Vara Federal de Belo Horizonte, André Prado de Vasconcelos, condenou a União Federal a pagar indenização por danos morais a servidores que tiveram a anistia efetivada em 2009. De acordo com o juiz, o período entre a anistia e sua efetivação gera dano moral. No entanto negou danos materiais, visto que, segundo ele, os autores desenvolveram atividades remuneradas durante este intervalo.

O primeiro obstáculo à readmissão dos anistiados ocorreu após a posse do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, quando houve a suspensão de todas as anistias decorrentes da Lei 8.788/94, e tendo sido criada uma comissão para rever todos os atos editados com base na referida norma. Durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, foi criada uma nova comissão para analisar e implementar a lei promulgada em 1994. No entanto, os servidores beneficiados pela decisão tiveram sua anistia restaurada apenas em 2009, sendo readmitidos em 2011. Este período de mais de 16 anos foi suficiente para garantir o dano moral, segundo o julgador do processo.

Segundo o juiz do caso, a mora da União Federal no reconhecimento do direito dos servidores gerou um prejuízo evidente, sendo devido o ressarcimento por dano moral. No caso do pedido de danos materiais, o juiz afirma que não é cabível, tendo em vista que ambos os servidores exerceram atividades remuneradas durante este período, parte da sentença que foi objeto de recurso.

Mesmo que todo processo tenha ocorrido de forma lícita, segundo o juiz, isso não exime a responsabilidade do Estado por danos causados aos servidores durante todo o período, desde a anistia até as respectivas readmissões. Isso é explicitado pelo jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, “Há casos em que o Estado é autorizado pelo Direito á prática de certos atos que não têm por conteúdo próprio sacrificar direito de outrem. Sem embargo, o exercício destes atos pode vir a atingir os direitos alheios, violando-os como mero subproduto, como simples resultado de sequela de uma ação legítima.”

 

Processo n.: 65570-57.2013.4.01.3800 – 7ª Vara Federal

Processo acompanhado pelo Escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e advogados associados

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