11 agosto, 2015
Decisão favorável do STJ consolida jurisprudência referente ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizam veículo privado
O auxílio-transporte é a verba destinada ao custeio de parte das despesas do servidor no seu trajeto até o trabalho e vice-versa, e seria utilizado, teoricamente, apenas por aqueles que fizessem uso do transporte público, com entrega do comprovante correspondente. No entanto, o STJ vem adotando um entendimento diferente do benefício supracitado.
De acordo com o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do Recurso Especial Nº 1.119.166 – RS (2009/0111126-5), “…o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual…”.
O relator ainda argumenta que esta decisão não implica na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, como propunha o agravante, visto que “as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção daqueles nas categorias que não dão azo à concessão do ‘auxílio-transporte'”. Ou seja, no entendimento do mesmo o benefício é destinado à qualquer servidor que utilize transporte público ou particular em sua locomoção até o local de trabalho.
A decisão também implica na desnecessidade de apresentação do comprovante de despesa por parte dos beneficiados pelo auxílio-transporte, visto que não é mais restrito apenas aos servidores que utilizam o sistema público de transporte.
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