20 abril, 2022
Na maioria dos casos, a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos e empregos públicos. Apenas é permitido quando são:
Mas atenção! Somente é permitida a acumulação se houver compatibilidade de horários entre as duas atividades.
No caso do vereador, por exemplo, se não houver compatibilidade de horários, ele será afastado do cargo efetivo.
Veja ainda que a expressão “cargo técnico ou científico” pode gerar dúvidas. No entanto, cargo científico é aquele que exige ensino superior. Enquanto cargo técnico significa que é aquela atividade de trabalho que para ser exercida exige que o indivíduo tenha conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. Ou seja, são profissões que possuem registro autorizado por lei (chamadas de regulamentadas), de forma que o profissional está obrigatoriamente inscrito em algum conselho de fiscalização, exemplo: COREN, OAB, CREA, CRA, CRM etc.)
Dessa forma, estão inclusos como cargos técnicos as seguintes profissões: técnicos de enfermagem, técnicos administrativos, técnicos de informática, técnicos de contabilidade, entre outros.
No entanto, não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela possibilidade ou não de acumular, é preciso também analisar a real atribuição no trabalho (aquilo que realmente faz).
Caso você seja um servidor ou empregado público e deseje exercer mais alguma outra atividade, procure a ajuda de seu advogado para verificar se a legislação permite ou se existe alguma proibição equivocada pelo órgão ou instituição onde você trabalha.
Além disso, é muito comum que a Administração negue ao servidor a acumulação dos cargos prevista em lei ou que o obrigue a optar por um dos cargos, sem fazer a devida análise sobre a possibilidade ou não de acumulação. Nesses casos, vá em busca dos seus direitos!
Quer saber mais? Entre em contato!
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