25 janeiro, 2021
O juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Daniel Carneiro Machado, proferiu sentença favorável em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP), contra a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e a União Federal.
A assessoria jurídica foi prestada pelo escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & Advogados Associados.
Na presente ação, o SINDSEP pediu o reconhecimento da ilegalidade do art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relação do Trabalho do Serviço Público. A Orientação diz que o adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
A medida foi publicizada pelo CNEN em um boletim informativo desde dezembro de 2018.
O SINDSEP requereu à justiça que fosse acolhido como único parâmetro o Decreto nº 877/93, que no art. 2° determina que o adicional será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
Vale destacar que os decretos são atos regulamentares expedidos pelo chefe do executivo, e que têm por função dispor sobre a fiel execução da lei, sem alterá-la. Já uma orientação normativa é também ato regulamentar, mas inferior ao decreto, não podendo contrariá-lo, e tendo por objeto apenas explicitar algo que já se encontra em lei, sendo editado por autoridades subordinadas à chefia do executivo. Isto significa que orientação normativa não pode alterar decreto, o que ocorreu no caso em exame.
Ainda com base no Decreto nº 877/93, o SINDSEP alegou que os servidores sempre receberam o adicional de irradiação ionizante, independentemente do cargo ou função exercidos, pelo fato das atividades ocorrerem em local de risco potencial, ou seja, nas dependências da CNEN.
Diante dos fatos, o juiz Daniel Carneiro Machado reconheceu a procedência do pedido ratificando que
“(…) o pagamento do adicional de irradiação ionizante está previsto no art. 12 da Lei 8.270/1991 e no Decreto federal 877/1993, e é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre onde haja proximidade com a radiação ionizante”.
Na sentença consta que “nesse contexto, a supressão do pagamento da verba apenas com base em Orientação Normativa constitui clara ilegalidade”. Além disso, a CNEN foi condenada a ressarcir os valores eventualmente suprimidos do adicional de irradiação ionizante, corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora.
Foi também ratificada a tutela de urgência deferida, no inicio do processo, para ser restaurado pagamento do adicional em conformidade com o disposto no Decreto 877/93.
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