12 janeiro, 2021
No último dia 17 de dezembro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se posicionou de forma favorável aos servidores públicos integrantes do grupo de risco da COVID-19, lotados no Hospital das Clinicas da UFMG, determinando sua a permanência em regime de trabalho remoto enquanto perdurarem os efeitos da pandemia mundial, impedindo o retorno dos envolvidos – ora grupo de risco da COVID 19 – ao regime presencial.
Em decisão proferida pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sede de Agravo de Instrumento nº 1038828-82.2020.4.01.0000, garantiu-se a proteção à saúde e principalmente, à vida dos servidores ora substituídos pelo SINDIFES (Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino), determinando à Universidade Federal de Minas Gerais que suspendesse de forma imediata a ordem administrativa que convocou todos os servidores em trabalho remoto para o retorno imediato ao trabalho presencial no Hospital.
A assessoria jurídica do SINDIFES, prestada pelo escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & advogados associados, utilizou como meio de prova o laudo médico de servidores que, uma vez obrigados ao retorno presencial, testaram positivo para o Coronavírus.
Nesse sentido, determinou o Ilustríssimo Desembargador Federal que:
Em minha decisão, poderei que caberia ao agravante comprovar que as medidas de segurança não foram cumpridas para afastar a presunção de veracidade que militava em seu favor da Administração.
Contudo, o agravante comprovou que uma servidora, do grupo de risco, após o seu retorno, testou positivo para o COVID-19, fato que, diante das notícias de que há uma segunda onda da doença, amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, me leva a rever, por ora, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de que a Administração comprove, efetivamente, as medidas de segurança adotadas para garantir o retorno seguro dos servidores que pertencem ao grupo de risco ao trabalho presencial.
Logo, reconsidero a decisão de fls. 71-74, para deferir o pedido de tutela de urgência recursal, uma vez que restou comprovado o perigo de dano aos substituídos do agravante.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para afastar os efeitos da Ofício-Circular – SEI n. 1/2020/UAC/SUPRIN/HCUFMG- EBSERH, de 11/11/2020 e determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS que mantenha os substituídos do agravante, integrantes do grupo de risco, no regime de trabalho remoto, até a superação desse quadro de pandemia.
Os substituídos são servidores públicos federais efetivos, vinculados à UFMG, lotados e com exercício no Hospital das Clínicas da Universidade, e que, em face da pandemia do COVID-19, até a presente data desempenham trabalho remoto, nos termos da Portaria nº 39, de 31 de março de 2020.
No entanto, em 29 de outubro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 109, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.
Posteriormente, no dia 11 de novembro de 2020, a UFMG publicou o Ofício-Circular – SEI nº 1/2020/UAC/SUPRIN/HC-UFMG-EBSERH, determinando que o retorno se desse de forma imediata, colocando assim em risco a vida dos servidores públicos integrantes do grupo de risco (ou grupo de vulnerabilidade) da COVID- 19, uma vez que os números de infectados e mortos pelo COVID-19 voltam a aumentar em muitos países, dentre eles o Brasil.
Tendo em vista necessidade de imediata intervenção do Poder Judiciário para assegurar a garantia constitucional do direito à vida e à saúde dos substituídos e dos respectivos familiares, o SINDIFES, cuja assessoria jurídica é prestada pelo Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & advogados associados, ajuizou Tutela de Urgência de caráter Antecedente contra a UFMG, distribuída à 16ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, sob nº 1048350-82.2020.4.01.3800.
Apesar da explicação dada ,no que diz respeito ao perigo de dano face aos servidores do Hospital das Clínicas, não foi concedida a tutela de urgência, sob alegação de haveria presunção de que as medidas adotadas pela Administração seriam suficientes para garantir o trabalho presencial, com o mínimo de risco possível para os servidores.
Face à decisão desfavorável proferida em 1ª instância, foi interposto Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma do julgado, a fim de afastar a aplicação da Ofício-Circular – SEI n. 1/2020/UAC/SUPRIN/HC-UFMG-EBSERH, de 11/11/2020 e da Instrução Normativa nº 109/2020 a todos os servidores efetivos lotados no Hospital das Clínicas da UFMG, integrantes dos grupos de risco da COVID-19, e manter o trabalho remoto até que haja situação de controle da pandemia.
Conforme exposto acima, o TRF-1 se posicionou de forma favorável aos servidores, deferindo o pedido de tutela de urgência.
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