17 novembro, 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no início deste mês, ratificou a legitimidade da Lei estadual 5.751/1998, do Espírito Santo. A norma define o estado como o responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, no período da ditadura militar, entre 02/09/1961 e 15/08/1979. Prevê, ainda, regras para que estas pessoas sejam indenizadas.
O caso, iniciado em 2006, teve como relator no STF o ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria dos votos, a Corte julgou improcedente o pedido feito pelo governo do Espírito Santo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3738.
No julgamento prevaleceu o voto do relator, este o qual argumentou que a lei estadual está de acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), estabelecendo que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O ministro também explicou que a lei é clara ao estabelecer a responsabilidade do estado do Espírito Santo pelos danos físicos ou psicológicos causados aos cidadãos presos durante a regime militar, ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma. Ao fim, ressaltou que a situação é distinta, e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, parágrafo 1º, e o art. 165 da Constituição.
Votaram da mesma maneira os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Divergiram do voto supramencionado os ministros Dias Tóffoli e Gilmar Mendes, sob argumento de que a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) sendo, portanto, contrária ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.
Em 2006, Jorge Góes Coutinho – à época governador em exercício do Espírito Santo-, ajuizou no STF a ADI 3738, com pedido de medida cautelar contra a Assembleia Legislativa de seu estado. Na referida ação foi contestada a legalidade da Lei 5751/98, sob alegação de que esta seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público.
Destacou-se ainda que a norma ofenderia os princípios da moralidade e da razoabilidade, posto que configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.
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