31 outubro, 2020
Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) negou provimento a recurso interposto pela União e confirmou sentença da 31ª Vara do Juizado Especial Federal que condenara o ente público a restabelecer o pagamento de benefício de pensão devido à autora após concluir que o exercício de função pública em caráter precário não tem o efeito de extinguir o direito da pensionista.
No seu voto, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, relator do caso, reafirmou a orientação adotada pelo juízo de primeiro grau, lembrando que o benefício de pensão é regido pela lei em vigor ao tempo do falecimento do instituidor e que não pode a Administração Pública, uma vez concedida a vantagem ao dependente do regime próprio, exigir o cumprimento de requisitos adicionais não previstos em lei ao tempo da concessão.
Assim, e na medida em que a legislação aplicável não autorizaria a extinção do benefício de pensão em razão da investidura em cargo público temporário, votou o relator pelo não provimento do recurso da União, no que foi acompanhado por seus pares.
O instituidor da pensão faleceu em 1977, ainda na vigência da Lei Federal nº. 3.373/1958, que garantia às filhas solteiras maiores de vinte e um anos dos servidores públicos civis da União o direito a uma pensão temporária, que seria devida até o casamento ou a investidura da pensionista em cargo público permanente.
Após a concessão do benefício, a pensionista veio a exercer função de professora junto à rede estadual de ensino por designação, nos termos do art. 10, §1º, alínea ‘a’, da Lei nº. 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais. Essa modalidade de contratação de pessoal pela Administração, por envolver dispensa de concurso público, não permite ao agente público investir-se em cargo efetivo, restringindo a duração do vínculo, no caso de profissional do magistério, ao ano letivo em que efetuada a designação. Em março de 2014, Supremo Tribunal Federal chegou a julgar inconstitucional dispositivo da Lei Complementar nº. 100/2007 do estado de Minas Gerais que transformava em cargos efetivos as designações realizadas pelo Poder Público para o preenchimento de vagas no Quadro do Magistério.
Em março de 2017, a União, após instaurar procedimento administrativo sumário, acolheu a recomendação de seu Tribunal de Contas (TCU) e cancelou a pensão recebida pela autora desde 1977. No seu entender, a existência de fonte de renda concomitante e a investidura da pensionista em cargo público impediriam a continuidade do pagamento.
Em sentença prolatada no dia 27/11/2019, a Juíza Regina Maria de Souza Torres, da 31ª Vara do Juizado Especial Federal da SJMG, considerou que, em obediência ao princípio tempus regit actum, a lei aplicável à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor à data de falecimento do instituidor. No caso em discussão, o óbito ocorreu em 02/07/1977, quando vigia a Lei nº 3.373/1958, que assegurava à filha solteira do servidor público federal civil, maior de vinte e um anos, pensão temporária até a perda da condição de não casada ou a investidura em cargo público permanente.
De acordo com a juíza, o benefício não poderia ser cancelado fora dessas duas hipóteses, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Quanto à alegação da União de que a designação para exercício da docência na rede estadual de ensino público aboliria o direito à pensão, a magistrada fez referência a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no sentido de que apenas a investidura em cargo efetivo ou em emprego público com garantia de estabilidade poderia autorizar a extinção da benesse.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da SJMG confirmou, em 01/10/2020, a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando que:
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