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Extinção de pensão de filha solteira exige posse em cargo público permanente

31 outubro, 2020

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) negou provimento a recurso interposto pela União e confirmou sentença da 31ª Vara do Juizado Especial Federal que condenara o ente público a restabelecer o pagamento de benefício de pensão devido à autora após concluir que o exercício de função pública em caráter precário não tem o efeito de extinguir o direito da pensionista.

No seu voto, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, relator do caso, reafirmou a orientação adotada pelo juízo de primeiro grau, lembrando que o benefício de pensão é regido pela lei em vigor ao tempo do falecimento do instituidor e que não pode a Administração Pública, uma vez concedida a vantagem ao dependente do regime próprio, exigir o cumprimento de requisitos adicionais não previstos em lei ao tempo da concessão.

Assim, e na medida em que a legislação aplicável não autorizaria a extinção do benefício de pensão em razão da investidura em cargo público temporário, votou o relator pelo não provimento do recurso da União, no que foi acompanhado por seus pares.

Entenda o caso

O instituidor da pensão faleceu em 1977, ainda na vigência da Lei Federal nº. 3.373/1958, que garantia às filhas solteiras maiores de vinte e um anos dos servidores públicos civis da União o direito a uma pensão temporária, que seria devida até o casamento ou a investidura da pensionista em cargo público permanente.

Após a concessão do benefício, a pensionista veio a exercer função de professora junto à rede estadual de ensino por designação, nos termos do art. 10, §1º, alínea ‘a’, da Lei nº. 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais. Essa modalidade de contratação de pessoal pela Administração, por envolver dispensa de concurso público, não permite ao agente público investir-se em cargo efetivo, restringindo a duração do vínculo, no caso de profissional do magistério, ao ano letivo em que efetuada a designação. Em março de 2014, Supremo Tribunal Federal chegou a julgar inconstitucional dispositivo da Lei Complementar nº. 100/2007 do estado de Minas Gerais que transformava em cargos efetivos as designações realizadas pelo Poder Público para o preenchimento de vagas no Quadro do Magistério.

Em março de 2017, a União, após instaurar procedimento administrativo sumário, acolheu a recomendação de seu Tribunal de Contas (TCU) e cancelou a pensão recebida pela autora desde 1977. No seu entender, a existência de fonte de renda concomitante e a investidura da pensionista em cargo público impediriam a continuidade do pagamento.

Em sentença prolatada no dia 27/11/2019, a Juíza Regina Maria de Souza Torres, da 31ª Vara do Juizado Especial Federal da SJMG, considerou que, em obediência ao princípio tempus regit actum, a lei aplicável à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor à data de falecimento do instituidor. No caso em discussão, o óbito ocorreu em 02/07/1977, quando vigia a Lei nº 3.373/1958, que assegurava à filha solteira do servidor público federal civil, maior de vinte e um anos, pensão temporária até a perda da condição de não casada ou a investidura em cargo público permanente.

De acordo com a juíza, o benefício não poderia ser cancelado fora dessas duas hipóteses, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Quanto à alegação da União de que a designação para exercício da docência na rede estadual de ensino público aboliria o direito à pensão, a magistrada fez referência a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no sentido de que apenas a investidura em cargo efetivo ou em emprego público com garantia de estabilidade poderia autorizar a extinção da benesse.

Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da SJMG confirmou, em 01/10/2020, a sentença por seus próprios fundamentos, acrescentando que:

O entendimento do STF é de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, a interpretação mais adequada a ser dada ao previsto na Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Esse entendimento foi reiterado pela Ministra Cármen Lúcia ao deferir liminares nos Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814), versando sobre a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de cessação de pagamento das pensões.

 

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