17 outubro, 2018
DEFERIDA LIMINAR CONTRA DECISÃO QUE NEGOU REMESSA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu no último dia 18 de setembro pedido de liminar formulado na Reclamação 31.122/MG e suspendeu os efeitos de decisão que havia impedido ilegalmente a remessa de agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto pela assessoria ao STF.
O recurso em questão, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, tem cabimento quando se pretende destrancar recurso extraordinário retido na segunda instância em virtude de decisão de inadmissão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem ou, como no caso, pelo Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, com fundamento na regra do art. 1.030, V, do CPC/2015.
No caso, a reclamação[1], proposta por esta assessoria jurídica em representação a servidor público do Ministério da Cultura, voltava-se contra decisão do Juiz Federal Coordenador do JEF na Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do processo nº. 0017813-38.2011.4.01.3800, remeteu o ARE do autor à 4ª Turma Recursal, sustentando que o apelo cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015.
A reclamação, autuada sob o nº. 31.122/MG, foi distribuída ao Min. Gilmar Mendes, a quem coube julgar o pedido de liminar formulado pelo reclamante. No dia 18 de setembro, o ministro, reconhecendo a plausibilidade da alegação de usurpação de competência, deferiu o pleito e determinou a suspensão cautelar do processo-origem até o julgamento final da reclamação. Segundo o relator, “a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu com fundamento na Súmula 279 do STF, e não em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral”, razão pela qual concluiu que “o acórdão reclamado usurpou a competência do STF”, citando em seguida o teor da Súmula 727 do tribunal.
Ainda que exarada em cognição sumária, a decisão já antecipa o entendimento do relator a respeito do mérito propriamente dito da ação, no sentido de que houve, de fato, violação à competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de agravo em recurso extraordinário.
Caso o entendimento se mantenha, a reclamação deverá ser julgada procedente, com a inevitável avocação dos autos do processo-origem ao STF, juiz natural do agravo em recurso extraordinário manejado pelo autor.
Processos relacionados:
Rcl 31.122/MG
Ação nº. 0017813-38.2011.4.01.3800
[1] https://aroeirabraga.com.br/bkp/aroeira-braga-propoe-reclamacao-constitucional-contra-coordenador-das-turmas-recursais-da-secao-judiciaria-de-minas-gerais/
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