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2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garante acumulo de benefícios a servidoras

14 abril, 2016

Com base no principio da segurança jurídica e amparado por nova legislação, STJ mantêm benefício de servidoras

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, negou provimento a agravo interposto pelo Tribunal de Contas da União e manteve o acumulo de benefícios de servidoras. O espaçamento de mais de 20 anos entre a concessão das vantagens e a ação do TCU constituem direito adquirido, sendo indevida a revogação de uma delas.

Em suas alegações visando a restringi-las, O Tribunal de Contas afirmou que, como determinado pela Lei nº 6.732/79, em seu art. 5º, os benefícios de incorporação de quintos e o previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/52, são inacumulavéis, podendo o funcionário público escolher por apenas uma das vantagens.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, afirmou que a Lei nº 8.112/90 revogou informalmente o disposto pela legislação anterior, de 1979. Segundo ele, a proibição em acumular os dois benefícios apenas é válida para os servidores públicos que se aposentaram antes da vigência da nova Lei.

Ele explicou que “o art. 250 da Lei nº 8.112/90 previu, expressamente, que, caso o servidor já tivesse satisfeito ou viesse a satisfazer, dentro do prazo de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52, aposentar-se-ia com a vantagem prevista nesse dispositivo”.

Em sua conclusão, o ministro ainda ressaltou que os benefícios foram percebidos pelas servidoras por um longo período de tempo, mais de vinte anos. Segundo ele, deve-se ser respeito o principio da segurança jurídica, não sendo razoável o término abrupto de tais vantagens que poderiam ser essenciais para a preservação da qualidade de vida das servidoras.

Impossibilidade no acúmulo de benefícios

 Como previsto pela Lei nº 6.732/79, em seu art. 5º: “Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei(conhecido como “quinto”).”

Sendo assim, todos os servidores públicos que se aposentaram sob a égide da Lei supracitada foram impossibilitados de acumular este benefício, o quinto, e o disposto pelo art. 184 da Lei nº 1.711/52, que garantia ao servidor uma aposentadoria “com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior”, ou aumento de 20% no provento em caso de ser a última classe da respectiva carreira.

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