8 março, 2021
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em sessão realizada em 13 de outubro de 2020, acolheu recurso interposto por servidor do Ministério da Saúde, para reconhecer o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para fins de ATS (adicional por tempo de serviço), licença-prêmio, abono de permanência e aposentadoria, desde que comprovada na via administrativa a exposição habitual e permanente a agentes insalubres.
Em seu voto, o Juiz Federal relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, firmara entendimento no sentido da “possibilidade de o servidor público estatutário converter em tempo de atividade comum o tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde ou integridade física”, abandonando o posicionamento anterior, que não admitia semelhante conversão.
Por conseguinte, entendeu o julgador que ao autor deveria ser assegurado “o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições nocivas” uma vez comprovada, administrativamente, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, “sem prejuízo de posterior questionamento judicial”.
Trata-se de ação proposta por servidor público federal contra a Fundação Nacional de Saúde com objeto na declaração do direito do autor à contagem diferenciada do tempo de serviço especial prestado sob o regime da Lei nº. 8.112/1990, para fins de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, abono de permanência e aposentadoria.
O autor, servidor público titular do cargo efetivo de Guarda de Endemias, sempre atuou em ambiente insalubre, realizando vistorias e inspeções em residências, terrenos baldios e depósitos, lidando habitualmente com vetores de doenças e substâncias (larvicidas, inseticidas, entre outros) utilizadas no combate aos focos endêmicos.
Posteriormente, após ser redistribuído da Funasa para o Ministério da Saúde, requereu a conversão do tempo insalubre em tempo comum a fim de viabilizar a percepção do abono de permanência ou a aposentadoria com proventos integrais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob a alegação de impossibilidade de contagem diferenciada do tempo especial prestada sob o Regime Jurídico Único, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, então em vigor.
Em resposta, o servidor, por meio da assessoria jurídica prestada pelo escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & Advogados Associados, apresentou recurso, vindo este a ser provido pela 1ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade.
Comentários