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Presidenta prorroga duração de Licença-Paternidade para servidores

6 maio, 2016

Por meio de decreto, benefício teve sua duração aumentada em quinze dias, resultando em um total de vinte dias de licença

 A Presidenta da República, Dilma Roussef, editou o Decreto nº 8737, de 3 de maio de 2016, instituindo o programa de prorrogação da licença-paternidade. Os servidores, desde que regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o direito a mais quinze dias de licença, somados aos cinco dias concedidos anteriormente.

 O Decreto não servirá apenas para beneficiar os pais biológicos, mas estende o benefício a pais que tenham adotado uma criança, desde que menor de doze anos. Em seu segundo parágrafo, dispõe que a obtenção de guarda judicial também cumpre requisito legal para a percepção de tal benefício.

 O servidor que tiver interesse em estender a licença-paternidade pode fazê-la até o último dia de sua licença ordinária, com duração de cinco dias. Durante este período, ele não pode exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Segue o Decreto presidencial em sua íntegra:

 “A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º  A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

  • 1º  A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
  • 2º  O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
  • 3º  Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º  O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º  O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF”

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