Notícias

IBGE é condenado a indenizar funcionária que sofreu assédio moral

15 abril, 2016

Tribunal concluiu que as ações que a jovem sofreu enquanto trabalhava constituem crime, sendo passível de indenização

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão de primeira instância, condenando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma ex-agente de pesquisa em R$ 20 mil por danos morais, confirmando assédio moral sofrido por ela. Em seus relatos, ela afirmou ter sofrido assédio por diversas vezes, indo desde piadas inapropriadas até ações que envolviam contato físico (beliscões).

A ex-servidora trabalhou por cerca de dois anos como agente de pesquisa e monitoramento em regime temporário, durante os quais sofria abuso do chefe e por vezes trabalhava em condições inapropriadas. Ela narrou ter tido contato com tintas e poeira, ficando diretamente exposta a agentes nocivos à saúde sem que fosse oferecido aparato de proteção necessário.

O Instituto alegou a inexistência de tais acontecimentos, afirmando que, após feita a devida sindicância, concluiu sofrer a ex-servidora de “instabilidade emocional”, e que as intervenções feitas pelo chefe sempre ocorreram de forma normal. De acordo com  o IBGE, foram ouvidos todos os servidores que atuavam no mesmo setor que ela, sendo que nenhum deles relatou qualquer situação de assédio moral.

O TRF4 manteve decisão da Justiça Federal de Porto Alegre, condenando o instituto a pagar indenização à servidora. De acordo com a 1ª instância, o chefe utilizou-se de sua posição hierárquica para praticar as ações relatadas pela servidora, constrangendo-a e fazendo afirmações e brincadeiras de cunho pessoal.

A relatora do processo no TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Cainha, concluiu que “não há como considerar brincadeira a atitude de um superior que dirige à subordinada comentários e piadas com conotação sexual ou com ar de deboche, além de apertar a sua cintura”.

(Guia acima apresenta noções básicas sobre assédio moral)

Assédio moral e tratamento legal

Em Minas Gerais, a Lei Complementar nº 117, de 11 de janeiro de 2011, dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado. Em seu 1º art. ela determina que “A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida…”.

A Lei determina, dentre outras coisas, o que pode ser considerado como assédio público, as punições previstas e como a Administração deve agir.

Mais sobre a Lei pode ser visto no link:

Lei Complementar nº 117

(Notícia extraída do site do Tribunal Federal Regional da 4ª Região)

Quer saber mais?