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Artigo – Como fica a questão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidores públicos federais após o julgamento do tema 1.086 pelo STJ?

21 julho, 2021

por Rodrigo Alvim Gusman Pereira [1]

Muitos servidores, quando se aposentam, possuem meses de licença-prêmio que não foram gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

A licença-prêmio era prevista no art. 87 da Lei Federal n° 8.112/90, segundo o qual:

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
(…)
2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.” (g.n.)

Já a Lei nº 8.612/91 estabeleceu em seu art. 5º a possibilidade de contagem em dobro das férias prêmio para efeito de aposentadoria, conforme se verifica da transcrição abaixo:

Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado. (Artigo revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Assim, apenas no caso de falecimento do servidor era devida a conversão em pecúnia dos meses de férias prêmio não gozados pelo falecido.

A Lei Federal n° 9.527/97 extinguiu o direito dos servidores públicos federais à Licença-prêmio, e mantendo a previsão da conversão em pecúnia das férias prêmio não gozadas em caso de falecimento do servidor, e a contagem em dobro para efeito de aposentadoria.

No entanto, ao servidor que se aposentasse sem usufruir o tempo adquirido de licença-prêmio, nem tivesse utilizado esse período para aposentadoria, não havia previsão do recebimento desses meses em dinheiro.

Essa omissão legislativa começou a ser preenchida pelo Judiciário que passou a assegurar ao servidor o direito ao recebimento da licença prêmio em dinheiro, em caso de impossibilidade de gozo por necessidade do serviço, e foi estendida aos casos de aposentadoria em virtude do previsto no art. 884 do Código Civil — que veda o enriquecimento sem causa.

Como a discussão sobre o tema continuou a ser objeto de recursos da Fazenda Pública, que insistia na necessidade de comprovação de interesse da administração para que a conversão fosse possível, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu colocar fim a essa discussão, por meio do rito dos recursos repetitivos (quando o STJ seleciona alguns processos que servirão de base para definir como processos pleiteando o mesmo objeto deverão ser julgados), que valerá indiscriminadamente para todos os processos que discutam a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia em virtude de aposentadoria.

O julgamento que será feito pelo STJ tratará de duas questões:

  1. se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria;
  2. em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

Em virtude de tramitar como Recurso Repetitivo, Tema 1.086, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão, foram suspensos em todo o território nacional até a decisão que será proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se que a mencionada suspensão atinge apenas os processos cujo mérito ainda não foi apreciado, não atingindo os processos que já transitaram em julgado(quando não cabe mais recurso), nem as execuções.

As ações requerendo a conversão em dinheiro das férias prêmio não gozadas por servidor aposentado podem, e devem, continuar a ser propostas, pois os juros de mora são devidos a partir da propositura da ação, e no prazo de 5 anos da data aposentadoria, ou, requerimento administrativo, mas a tramitação da ação ficará suspensa até a decisão final do STJ.

É importante salientar que o servidor deve requerer administrativamente a conversão do período de licença prêmio em dinheiro, e comprovar que se aposentou sem gozar o tempo de licença prêmio adquirido, e que não usou esse tempo em dobro para efeito de abono permanência ou tempo de serviço,

Para maiores informações, dúvidas ou esclarecimentos, consulte a assessoria jurídica da sua entidade.

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[1] Advogado. Sócio do Escritório Aroeira Braga. Bacharel em Direito pela UFMG, tendo realizado parte da graduação junto à Universitat de Barcelona. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG. Mestre em Teoria do Direito pela PUC/MG. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG.

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